Resumo Executivo – PL nº 1397 de 2020
Autor: Hugo Leal – PSD/RJ | Apresentação: 01/04/2020 |
Ementa: Institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19); e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
COMISSÃO DE DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) | – | – |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto de Lei nº 1.397/2020 tem a pretensão de criar meios para o agente econômico, entendido como aquele que exerce atividade econômica, evitar ou mitigar os efeitos financeiros da pandemia causada pelo novo coronavírus.
- Inicialmente, em seu capítulo I, cria sistema que visa prevenir a insolvência do referido agente econômico. Para tanto, suspende por 60 dias a partir da vigência da Lei, ações judiciais, executivas ou de conhecimento, que discutam obrigações vencidas após 20 de março, além de ações revisionais de contratos.
- Veda, também, no prazo mencionado, a realização de atos expropriatórios, decretação de falência, despejo, resolução unilateral de contratos bilaterais e cobrança de multas.
- Após os 60 dias de suspensão, se não houver acordo entre o devedor e seus credores, o devedor poderá propor procedimento de jurisdição voluntária (negociação preventiva), desde que comprove que teve redução de no mínimo 30% em seu faturamento.
- Em tal procedimento poderá ser nomeado negociador que conduzirá os trabalhos e a negociação e deverá durar, no máximo, 60 dias, com apresentação de relatório.
- Em seguida, o projeto traz alterações também provisórias à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências), principalmente em relação à recuperação extrajudicial, alterando o quórum do art. 163 da referida Lei de 3/5 para metade mais um e suspendendo a exigibilidade de créditos abrangidos pelo procedimento.
- Em relação ao plano de recuperação judicial ou extrajudicial, suspende, automaticamente, as obrigações nele constante e impede a decretação de falência em razão de descumprimento de obrigação. Além disso, possibilita a apresentação de novo plano de recuperação ainda que já haja plano homologado.
- Para pequenas empresas, possibilita o parcelamento das obrigações constantes do plano em até 60 parcelas, prazo maior do que o admitido hoje, de 36 parcelas.
Justificativa
- Destaca-se que a adoção de medidas sobre o adimplemento de obrigações, especialmente em relação àqueles que exercem atividade econômica se mostra importante no momento atual, em que muitas empresas encontram dificuldade em honrar com suas despesas básicas, como o próprio pagamento de funcionários.
- Nesse sentido, razoável que haja a suspensão de determinadas obrigações a fim de viabilizar a continuidade das empresas, independentemente de seu porte.
- Certamente não se pode, sob o pretexto da crise causada pela pandemia, banalizar a proteção, sob pena de desequilibrar o mercado, onerando demasiadamente o credor. Justamente por isso, a proposta fixa o marco temporal de 20 de março, data em que foi declarado estado de calamidade pública no país.
- Da mesma forma, prevê termo final para as alterações trazidas, qual seja, 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido, exige-se atendimento a requisito formal para que o agente econômico possa ajuizar o procedimento de negociação preventiva: queda de pelo menos 30% de seu faturamento. - Há de se fazer algumas considerações, entretanto, sobre a aplicação automática de certos institutos, a fim de evitar eventuais abusos que podem gerar desequilíbrio no mercado.
- O instituto da negociação preventiva, em que pese ser de tamanha importância, especialmente por evitar o litígio, merece maior aperfeiçoamento, de forma a delinear melhor como se dá sua conclusão, além de ser necessária uma maior inclusão do credor no procedimento.
- Seria prudente, ainda, restringir a aplicação de algumas das alterações na Lei de Falências àqueles devedores que demonstrem queda no faturamento como consequência da situação de emergência de saúde pública e das medidas de distanciamento social.
- Não havendo relação direta entre a crise econômico-financeira, ou não tendo esta se agravado em razão da pandemia, inadmissível a proteção excessiva.
- A suspensão automática da exigibilidade de obrigações constantes do plano já homologado, sem que se analise as condições do devedor no caso concreto também pode dar margem a situações esdrúxulas. Aquele que não sofreu efeitos negativos, decorrentes da crise de saúde pública, deve continuar adimplindo com suas obrigações assumidas perante seus credores.
- Por outro lado, é importante que se oportunize, por exemplo, apresentação de novo plano de recuperação quando se observa nova situação econômica do devedor que já estava com dificuldades, decorrente da situação de crise (art. 12).
- Razoável, também, que se permita novo requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial em prazo inferior ao exigido pela Lei atualmente (art. 13, § 1º). Em razão da situação excepcional, a exigência de que não tenha havido pedido anterior no prazo mínimo de 5 anos, para recuperação judicial, ou 3 anos, para recuperação extrajudicial é prejudicial.
- Com igual cautela deve ser vista a vedação de decretação de falência em razão de descumprimento do plano (art. 13, III, “b”). Sua aplicação, apesar de necessária e importante, deveria observar as condições econômicas do recuperando no momento do descumprimento, sob pena de incentivar uma inadimplência massificada.
- Em relação a microempresas e empresas de pequeno porte, as medidas de extensão do prazo de pagamento, bem como de seu início (art. 14, II e III), são razoáveis e necessárias, especialmente se considerado que são estas que mais são prejudicadas com a pandemia e suas medidas de contenção.
- Por fim, quanto ao § 2º do art. 14, destaca-se que a inclusão do § 2º ao art.72 da Lei nº 11.101/05 merece complementação, já que não possui lógica com o restante do dispositivo.
- Diante do exposto, recomenda-se a sua aprovação com o aperfeiçoamento de alguns dispositivos, especialmente quanto a medidas de proteção do devedor aplicadas sem que haja uma demonstração clara da relação entre a pandemia da Covid-19 e a crise econômica-financeira do devedor.