Resumo Executivo – MPV nº 958 de 2020
(Facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19))
Autor: Presidência da República | Apresentação: 27/04/2020 |
Ementa: Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
Orientação da FPA: Favorável à medida provisória
Principais pontos
- Dispensa, até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras de observarem, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, a exigência de:
- a) certidões de quitação (§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho);
- b) prova de votação na última eleição (inciso IV do § 1º do art. 7º do – Código Eleitoral);
- c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União (art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967);
- d) Certificado de Regularidade do FGTS (alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990);
- e) Certidão Negativa de Débito – CND (alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994);
- f) quitação com o FGTS (art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995);
- g) comprovação do recolhimento do ITR (art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996); e
- h) consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin (art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).
- Suspende, até 30 de setembro de 2020, a aplicação de dispositivos da legislação que trata de títulos de crédito rural (§ 2º do art. 58 e art. 76 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967).
- Altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) para retirar a exigência de que o penhor de veículos somente se realize na hipótese em que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
- Além disso, até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos relacionados a CPR e suas garantias:
- A averbação e a inscrição de nova CPR no Cartório do Registro de Imóveis decorrente de mais de um financiamento, com o mesmo emitente, credor e bens apenhados, quando da vinculação de novos bens de penhor cedular; e
- A obrigatoriedade de estarem assegurados os bem descritos na CPR.
- Por fim, a MP ainda revogou permanentemente a obrigatoriedade de:
- Registro em cartório da cédula de crédito à exportação;
- Necessidade de Certidão Negativa de Débitos do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança;
- Obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito.
Justificativa
- A MP 958/2020 tem por objetivo desburocratizar os empréstimos para pequenas e médias empresas, os quais enfrentam dificuldades na obtenção de crédito por falta de comprovação de documentos e certidões exigidas para as novas operações creditícias ou para as renegociações em bancos públicos.
- Para o setor do agro, a MP retira a necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) de cinco anos anteriores para a concessão de crédito rural e incentivos fiscais.
- Ademais, a MP dispensa a apresentação do registro da cédula de crédito rural em cartório de Registro de Imóveis, entre outros documentos relacionados às atividades agropecuárias.
- Apesar de flexibilizar as exigências legais para facilitar o crédito, a medida provisória não suspendeu a fiscalização.
- As instituições financeiras ficam obrigadas a encaminhar trimestralmente à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a relação de contratações e renegociações de dívidas que envolvam recursos públicos, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Fontes: