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Emenda 100 – MPV 915/2019

4 de maio de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – Emenda nº 100 – MPV 915/2019

(Gestão e alienação dos imóveis da União)

Autor da Emenda: Senador Vanderlan Cardoso (PP/GO) Apresentação: 10/02/2020

Orientação da FPA: Favorável à emenda

Principais pontos

  • Promove alterações no Art. 18 da Lei no 9.636/1998 para dispensar de licitação a cessão de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.

Justificativa

  • Com vistas ao aumento da produção de pescado, geração de emprego e renda, o governo buscou várias políticas públicas que levassem o país ao desenvolvimento da atividade pesqueira e aquícola.
    • Um dos caminhos vislumbrados seria o acesso e a utilização das águas públicas continentais e marinhas de domínio da União para a produção de pescado via cultivos, por parte de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exercer as atividades aquícolas, além de promover a inclusão social de pequenos produtores e trabalhadores de baixa escolaridade.
  • A autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura é regida pelo Decreto Presidencial n.º 4.895, de 25/11/2003, pela Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, MMA, Marinha do Brasil, MPOG, Agência Nacional de Águas, IBAMA n.º 06, de 28/5/2004, bem como pela Portaria SPU/MPOG n.º 327, de 28/9/2007, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, ainda, pela Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, MPOG n.º 01, de 10/10/2007.
  • Segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, podem ser objeto de cessão de uso, observadas as prescrições legais vigentes.
  • Atualmente o processo é moroso e burocrático, e pensando nisso, a Secretaria de Aquicultura e Pesca está revisando os instrumentos normativos que regularizam as áreas. No entanto, mesmo desburocratizando o processo, ainda é obrigatório o processo licitatório, que dura cerca de um terço do tempo de entrega da cessão, em torno de 7 meses.
  • Ainda, a cessão de uso é efetivada por meio de um projeto técnico elaborado por um profissional habilitado, no qual o interessado requerente paga por esse projeto e submete para aprovação da área técnica da Secretaria de Aquicultura e Pesca e interface com os órgãos que fazem parte da regularização da área.
    • O interessado é responsável pelo estudo da área e vistorias, não sendo justo que, no momento da licitação, um terceiro concorra e acabe vencendo a licitação sem arcar com os gastos financeiros, de tempo e dedicação de quem fez o estudo.
  • Finalmente, os trâmites mostram que o processo é seguro, portando de análise técnica do MAPA, aprovação da Agência Nacional de Águas e da Marinha do Brasil, se mostrando injusto, depois de todos essas etapas e do estudo pago pelo interessado, ainda ter que fazer uma licitação.
  • A Emenda nº 100 da MPV Nº 915, de 2019, promove alterações no Art. 18 da Lei no 9.636/1998 para dispensar de licitação a cessão de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.
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