• Ir para Agência FPA
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
No Result
View All Result

Novidades introduzidas pela Lei 13.986 (Lei do Agro)

28 de abril de 2020
em Assuntos Temáticos
0
Versão para Imprimir

Resumo Executivo – Lei do Agro

(Novidades introduzidas pela Lei 13.986/2020)


Principais pontos

  • A Lei 13.986 é o primeiro grande marco regulatório do financiamento ao agronegócio brasileiro depois de 16 anos (em 2004 foi promulgada a Lei 11.076, que criou os títulos do agronegócio: CRA, CDCA e LCA).
  • A nova Lei aprimora o ambiente regulatório para a concessão de crédito em três aspectos principais:
    1. Cria duas novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural: o Fundo Garantidor Solidário e o Patrimônio Rural em Afetação;
    2. Viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimentos estrangeiros;
    3. Estimula o aumento da competição no mercado de crédito rural, ao possibilitar a equalização de juros pelo Tesouro Nacional para qualquer instituição financeira autorizada a operar o crédito rural.
  • A Lei introduz alterações na legislação dos seguintes Títulos do Agronegócio:
    • CPR – Cédula de Produto Rural;
    • CRA- Certificado de Recebíveis do Agronegócio;
    • CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio;
    • LCA – Letra de Crédito do Agronegócio;
    • CDA – Certificado de Depósito Agropecuário;
    • WA – Warrant Agropecuário;
    • Cédulas de Crédito Rural;
    • Notas Promissórias Rurais e
    • Duplicatas Rurais.

Cédula de Produto Rural – CPR (Lei 8.929/1994)

  • A Lei introduz as seguintes alterações na Cédula de Produto Rural:
    • Podem ser eletrônicas, sem emissão em papel.
    • Podem receber assinatura eletrônica, tais como senha, biometria ou outro código de autenticação admitido em regulamento.
    • Não precisa mais ser registrada em cartório de registro de imóveis para valer contra terceiros, mas permanece a necessidade de registro das garantias.
    • A CPR financeira pode ser emitida atrelada à variação cambial.
    • No corpo da CPR financeira podem ser explicitados os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula, como taxa de juros, atualização monetária ou pela variação cambial, ágios/deságios de qualidade, data de vencimento, cronograma de liquidação, etc. Isso torna o custo do crédito mais transparente para o agricultor. Torna o crédito não bancário (via CPR) mais parecido com o bancário.
    • Na CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão aos padrões oficiais federais.
    • Explicita que pode emitir CPR o produtor rural que seja pessoa natural ou jurídica, além das cooperativas e associações de produtores rurais.
    • Autoriza a emissão de CPR por pessoas naturais ou jurídicas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.
    • Conceitua o que se considera produto rural, para a emissão de CPR.
    • Explicita que são contemplados os produtos rurais oriundos das atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura.
    • Explicita que também são considerados como produtos rurais os seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.
    • Autoriza CPR de produtos relacionados à conservação e manejo de florestas nativas.
    • Passa-se a admitir que a CPR tenha qualquer garantia prevista na legislação.
    • Explicita que o beneficiamento ou a transformação do produto rural transfere automaticamente a obrigação de entrega para os produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento ou transformação.
    • Prevê que o agricultor/emitente informe, quando da emissão da CPR, quais dos bens móveis e imóveis dados em garantia são considerados essenciais para a sua atividade empresarial.
    • Prevê que, a partir de 01/01/2021, para ter validade e eficácia, a CPR deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Até 31/12/2023 o Conselho Monetário Nacional poderá dispensar de registro as CPR de menor valor, a depender de quem seja o emissor.

Títulos do Agronegócio (Lei 11.076/2004)

  • A Lei introduz as seguintes alterações nos Títulos do Agronegócio (CRA, CDCA e LCA):
    • Autoriza a emissão de CDCA e LCA com variação cambial (o CRA já era autorizado desde 2016) para investidor não residente e, no caso, do CRA e do CDCA, autoriza o CMN estender a medida para investidor residente.
    • Autoriza o registro de CRA com variação cambial diretamente no exterior, para evitar a tributação da variação cambial.
    • Autoriza o CMN a regulamentar os produtos que poderão ser objeto de CPR e CDCA com variação cambial.
    • No direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, autoriza a utilização dos seguintes lastros (desde que tenham o produtor rural como beneficiário): CPR, CDCA, CRA, CDA/WA e quotas de fundos garantidores de operações de crédito.

Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei 167/1967)

  • A Lei introduz as seguintes alterações nas Cédulas de Crédito Rural:
    • Podem ser eletrônicas, sem emissão em papel;
    • Não precisam mais da assinatura de próprio punho do devedor;
    • Não precisam mais serem registradas em cartório de registro de imóveis para valer contra terceiros, mas permanece a necessidade de registro das garantias.
    • A Lei autoriza ainda a emissão eletrônica também para outros títulos e cédulas utilizados pelo agronegócio, como CDA/WA, Nota Promissória Rural (NPR), a Duplicata Rural (DR).

Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

  • A Lei introduz a seguinte alteração na Cédula de Crédito Bancário:
    • Quando utilizada como instrumento de crédito rural, o custo do registro de suas garantias passa a ser o mesmo das Cédulas de Crédito Rural.

Equalização de juros no crédito rural (Lei 8.427/1992)

  • A Lei estende o mecanismo de equalização de taxas de juros a todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de forma a estimular a competitividade entre esses agentes, com potencial de reduzir juros para os agricultores e custos para o Tesouro Nacional.

Patrimônio Rural em Afetação

  • A Lei cria a figura jurídica de afetação do imóvel rural.
  • Afetar o patrimônio significa torná-lo, no todo ou em parte, imune de ser alcançado por dívidas e ônus diversos, exceto fiscais, previdenciários e trabalhistas.
  • O mérito do mecanismo é permitir que o agricultor possa segmentar sua propriedade para dar como garantia aos credores, livrando-o de ficar preso por hipoteca de 1º grau a um único Banco.
  • Por ora o alcance da medida é limitado, já que é vedada a constituição de patrimônio rural em afetação sobre:
    • o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária ou por outro ônus real;
    • a pequena propriedade rural;
    • a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento;
    • o bem de família.
  • O patrimônio afetado pode constituir-se em garantia de uma CPR ou de uma CIR – Cédula Imobiliária Rural. A CIR exige como modalidade de garantia somente a alienação fiduciária, mas a CPR não.

Fundo Garantidor Solidário

  • A Lei criou o Fundo Garantidor Solidário, inicialmente inspirado como uma solução para a consolidação e renegociação de dívidas de agricultores com o sistema bancário e fornecedores privados.
  • Espera-se, contudo, que o mecanismo seja um instrumento para facilitar a contratação de investimentos de interesse coletivo de vários agricultores em atividades como eletrificação rural, conectividade rural, construção de armazéns, pontes, asfaltamento de estradas, etc.

Subvenção econômica para empresas cerealistas

  • A Lei autoriza a União a conceder subvenção econômica para equalização de taxas de juros de financiamento de investimentos a empresas cerealistas para obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
  • A subvenção será concedida somente a operações contratadas até 30 de junho de 2021.
  • O valor total dos financiamentos subvencionáveis está limitado a R$ 200 milhões e o gasto do Tesouro com a subvenção ficará limitado a R$ 20 milhões por ano.

Liquidação de dívida por pessoa jurídica de capital estrangeiro

  • A Lei autoriza que, para a liquidação de dívida contratada pelo proprietário junto a pessoa jurídica de capital estrangeiro, seja aceita a transferência de imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma.
  • Essa alteração foi introduzida na Lei 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica de capital estrangeiro, e na Lei 6.634, que dispõe sobre a faixa de fronteira.
  • Segundo as redações anteriores, os Bancos de capital estrangeiro e as empresas multinacionais de grãos e insumos enfrentavam limitações no financiamento à agricultura, por restrições das garantias aceitas.
  • Se a forma de garantia utilizada for a alienação fiduciária, a pessoa jurídica estrangeira terá 30 dias para promover leilão público para a venda do imóvel, na forma da Lei 9.514/1997.

Aquisição de contratos de opção privada

  • A Lei modificou dispositivo da Lei 8.427/1992, de forma a permitir que o governo federal, dentro da política de sustentação de preços agrícolas, possa conceder subvenção econômica aos agricultores para o pagamento do valor do prêmio na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.

Seguro de bens dados em garantia

  • A Lei revogou obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-Lei 73/1966, que exigia das instituições financeiras públicas a contratação de seguro de bens dados em garantia de seus financiamentos.
  • Esse dispositivo encarecia o o custo do crédito e tirava competitividade dos Bancos públicos frente aos Bancos privados.
Publicação anterior

Boletim DOU – 28 de Abril

Próxima publicação

MN – 17 A 23 DE ABRIL

Próxima publicação

MN - 17 A 23 DE ABRIL

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

− 2 = 3

No Result
View All Result

Participe de nosso Canal

Receba notícias no Telegram

Posts recentes

  • AGENDA DA CÂMARA – 19 DE MAIO À 23 DE MAIO
  • Agenda Legislativa Senado Federal
  • Resultado Agenda Legislativa Senado Federal (12.05 a 16.05)
  • AGENDA DA CÂMARA – 12 DE MAIO À 16 DE MAIO
  • Agenda Legislativa Senado Federal

Comentários

  • real digital em Resultado Agenda Semanal Senado Federal – 13. a 17.05.2024
  • Início
  • História da FPA
  • Contato
  • Política de privacidade

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência neste site. Ao fechar esta mensagem sem modificar as definições do seu navegador, você concorda com a utilização deles. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade.
Configuração de CookiesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Estes cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Não Necessário
Quaisquer cookies que podem não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e são usados ​​especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies em seu site.
SALVAR E ACEITAR