Resumo Executivo – Lei do Agro
(Novidades introduzidas pela Lei 13.986/2020)
Principais pontos
- A Lei 13.986 é o primeiro grande marco regulatório do financiamento ao agronegócio brasileiro depois de 16 anos (em 2004 foi promulgada a Lei 11.076, que criou os títulos do agronegócio: CRA, CDCA e LCA).
- A nova Lei aprimora o ambiente regulatório para a concessão de crédito em três aspectos principais:
- Cria duas novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural: o Fundo Garantidor Solidário e o Patrimônio Rural em Afetação;
- Viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimentos estrangeiros;
- Estimula o aumento da competição no mercado de crédito rural, ao possibilitar a equalização de juros pelo Tesouro Nacional para qualquer instituição financeira autorizada a operar o crédito rural.
- A Lei introduz alterações na legislação dos seguintes Títulos do Agronegócio:
- CPR – Cédula de Produto Rural;
- CRA- Certificado de Recebíveis do Agronegócio;
- CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio;
- LCA – Letra de Crédito do Agronegócio;
- CDA – Certificado de Depósito Agropecuário;
- WA – Warrant Agropecuário;
- Cédulas de Crédito Rural;
- Notas Promissórias Rurais e
- Duplicatas Rurais.
Cédula de Produto Rural – CPR (Lei 8.929/1994)
- A Lei introduz as seguintes alterações na Cédula de Produto Rural:
- Podem ser eletrônicas, sem emissão em papel.
- Podem receber assinatura eletrônica, tais como senha, biometria ou outro código de autenticação admitido em regulamento.
- Não precisa mais ser registrada em cartório de registro de imóveis para valer contra terceiros, mas permanece a necessidade de registro das garantias.
- A CPR financeira pode ser emitida atrelada à variação cambial.
- No corpo da CPR financeira podem ser explicitados os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula, como taxa de juros, atualização monetária ou pela variação cambial, ágios/deságios de qualidade, data de vencimento, cronograma de liquidação, etc. Isso torna o custo do crédito mais transparente para o agricultor. Torna o crédito não bancário (via CPR) mais parecido com o bancário.
- Na CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão aos padrões oficiais federais.
- Explicita que pode emitir CPR o produtor rural que seja pessoa natural ou jurídica, além das cooperativas e associações de produtores rurais.
- Autoriza a emissão de CPR por pessoas naturais ou jurídicas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.
- Conceitua o que se considera produto rural, para a emissão de CPR.
- Explicita que são contemplados os produtos rurais oriundos das atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura.
- Explicita que também são considerados como produtos rurais os seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.
- Autoriza CPR de produtos relacionados à conservação e manejo de florestas nativas.
- Passa-se a admitir que a CPR tenha qualquer garantia prevista na legislação.
- Explicita que o beneficiamento ou a transformação do produto rural transfere automaticamente a obrigação de entrega para os produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento ou transformação.
- Prevê que o agricultor/emitente informe, quando da emissão da CPR, quais dos bens móveis e imóveis dados em garantia são considerados essenciais para a sua atividade empresarial.
- Prevê que, a partir de 01/01/2021, para ter validade e eficácia, a CPR deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Até 31/12/2023 o Conselho Monetário Nacional poderá dispensar de registro as CPR de menor valor, a depender de quem seja o emissor.
Títulos do Agronegócio (Lei 11.076/2004)
- A Lei introduz as seguintes alterações nos Títulos do Agronegócio (CRA, CDCA e LCA):
- Autoriza a emissão de CDCA e LCA com variação cambial (o CRA já era autorizado desde 2016) para investidor não residente e, no caso, do CRA e do CDCA, autoriza o CMN estender a medida para investidor residente.
- Autoriza o registro de CRA com variação cambial diretamente no exterior, para evitar a tributação da variação cambial.
- Autoriza o CMN a regulamentar os produtos que poderão ser objeto de CPR e CDCA com variação cambial.
- No direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, autoriza a utilização dos seguintes lastros (desde que tenham o produtor rural como beneficiário): CPR, CDCA, CRA, CDA/WA e quotas de fundos garantidores de operações de crédito.
Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei 167/1967)
- A Lei introduz as seguintes alterações nas Cédulas de Crédito Rural:
- Podem ser eletrônicas, sem emissão em papel;
- Não precisam mais da assinatura de próprio punho do devedor;
- Não precisam mais serem registradas em cartório de registro de imóveis para valer contra terceiros, mas permanece a necessidade de registro das garantias.
- A Lei autoriza ainda a emissão eletrônica também para outros títulos e cédulas utilizados pelo agronegócio, como CDA/WA, Nota Promissória Rural (NPR), a Duplicata Rural (DR).
Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
- A Lei introduz a seguinte alteração na Cédula de Crédito Bancário:
- Quando utilizada como instrumento de crédito rural, o custo do registro de suas garantias passa a ser o mesmo das Cédulas de Crédito Rural.
Equalização de juros no crédito rural (Lei 8.427/1992)
- A Lei estende o mecanismo de equalização de taxas de juros a todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de forma a estimular a competitividade entre esses agentes, com potencial de reduzir juros para os agricultores e custos para o Tesouro Nacional.
Patrimônio Rural em Afetação
- A Lei cria a figura jurídica de afetação do imóvel rural.
- Afetar o patrimônio significa torná-lo, no todo ou em parte, imune de ser alcançado por dívidas e ônus diversos, exceto fiscais, previdenciários e trabalhistas.
- O mérito do mecanismo é permitir que o agricultor possa segmentar sua propriedade para dar como garantia aos credores, livrando-o de ficar preso por hipoteca de 1º grau a um único Banco.
- Por ora o alcance da medida é limitado, já que é vedada a constituição de patrimônio rural em afetação sobre:
- o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária ou por outro ônus real;
- a pequena propriedade rural;
- a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento;
- o bem de família.
- O patrimônio afetado pode constituir-se em garantia de uma CPR ou de uma CIR – Cédula Imobiliária Rural. A CIR exige como modalidade de garantia somente a alienação fiduciária, mas a CPR não.
Fundo Garantidor Solidário
- A Lei criou o Fundo Garantidor Solidário, inicialmente inspirado como uma solução para a consolidação e renegociação de dívidas de agricultores com o sistema bancário e fornecedores privados.
- Espera-se, contudo, que o mecanismo seja um instrumento para facilitar a contratação de investimentos de interesse coletivo de vários agricultores em atividades como eletrificação rural, conectividade rural, construção de armazéns, pontes, asfaltamento de estradas, etc.
Subvenção econômica para empresas cerealistas
- A Lei autoriza a União a conceder subvenção econômica para equalização de taxas de juros de financiamento de investimentos a empresas cerealistas para obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
- A subvenção será concedida somente a operações contratadas até 30 de junho de 2021.
- O valor total dos financiamentos subvencionáveis está limitado a R$ 200 milhões e o gasto do Tesouro com a subvenção ficará limitado a R$ 20 milhões por ano.
Liquidação de dívida por pessoa jurídica de capital estrangeiro
- A Lei autoriza que, para a liquidação de dívida contratada pelo proprietário junto a pessoa jurídica de capital estrangeiro, seja aceita a transferência de imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma.
- Essa alteração foi introduzida na Lei 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica de capital estrangeiro, e na Lei 6.634, que dispõe sobre a faixa de fronteira.
- Segundo as redações anteriores, os Bancos de capital estrangeiro e as empresas multinacionais de grãos e insumos enfrentavam limitações no financiamento à agricultura, por restrições das garantias aceitas.
- Se a forma de garantia utilizada for a alienação fiduciária, a pessoa jurídica estrangeira terá 30 dias para promover leilão público para a venda do imóvel, na forma da Lei 9.514/1997.
Aquisição de contratos de opção privada
- A Lei modificou dispositivo da Lei 8.427/1992, de forma a permitir que o governo federal, dentro da política de sustentação de preços agrícolas, possa conceder subvenção econômica aos agricultores para o pagamento do valor do prêmio na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.
Seguro de bens dados em garantia
- A Lei revogou obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-Lei 73/1966, que exigia das instituições financeiras públicas a contratação de seguro de bens dados em garantia de seus financiamentos.
- Esse dispositivo encarecia o o custo do crédito e tirava competitividade dos Bancos públicos frente aos Bancos privados.