Resumo Executivo – MP nº 934 de 2020
(Normas excepcionais sobre a duração do ano letivo)
Autor: Presidência da República | Apresentação: 01/04/2020 |
Ementa: Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Orientação da FPA: Favorável à medida provisória
Principais pontos
- Dispensa, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar.
- Determina que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
- Dispensa as instituições de educação superior, em caráter excepcional, do cumprimento da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
- Estabelece que as referidas dispensas têm vigência durante o ano letivo afetado pelas medidas de emergências relacionadas ao novo coronavírus.
- Autoriza as instituições de ensino a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, cumpridas as condições previstas.
Justificativa
- A MP 934/2020 estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
- A MP se dirige tanto à educação básica, como à educação superior dispensando em ambos os casos a observância ao mínimo de dias de efetiva trabalho escolar e acadêmico, respectivamente.
- A principal base de referência da alteração promovida por essa medida é o art. 47 da LDB, que traz a exigência quanto ao mínimo 200 de dias de trabalho acadêmico efetivo, independente do ano civil.
- Importante ressaltar que essa dispensa, em caráter excepcional, se dirige a absolutamente todos os cursos superiores, havendo uma limitação definida no parágrafo único do artigo acima destacado quanto aos cursos de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia. Esses cursos deverão obrigatoriamente observar um mínio 75% da carga horária do internato nos cursos de medicina e o mesmo percentual nos cursos de Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia.
- Tal referencial, conforme esclarecimentos do próprio Conselho Nacional de Educação feitos em 2006, considerou que “é admitida, para a aprovação, a frequência mínima de 75% da frequência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.” (PARECER CNE/CES Nº: 224/2006).
Fonte: ABMES. GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ANO LETIVO DO ENSINO SUPERIOR.