Resumo Executivo – Lei 13.986/2020 (Vetos)
Principais pontos
- O presidente Jair Bolsonaro sancionou a chamada MP do Agro, que aprimora o crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo taxas de juros.
- Além do Fundo Garantidor Solidário, a Lei 13.986/2020 trata do patrimônio rural em afetação, da equalização de taxas de juros para instituições financeiras privadas, da Cédula Imobiliária Rural, de títulos de crédito agropecuário, da Cédula de Produto Rural e da subvenção aos financiamentos para cerealistas em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
- Foram vetados os artigos 55, 56, 57,59 e 60 do texto aprovado pelo Congresso. A inclusão desses artigos, segundo a mensagem presidencial ao Congresso, provocariam renúncia de receita sem cancelamento de despesa e invasão de competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre tributação.
Justificativa
Banco do Nordeste
- Considerando que a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passou a ter vigência durante um período de grave recessão na economia do país, com considerável aviltamento não apenas da avaliação dos bens que garantem e vinculam as operações de crédito rural de elevado estoque de dívida, mas também dos preços dos produtos agropecuários que representam a renda da atividade, e que a economia ainda não se recuperou da maior recessão que o país já sofreu, não atingindo sequer os níveis do PIB de anos anteriores até a 2014, torna-se imprescindível, sobretudo para a região nordeste, que ainda sofre os efeitos da pior seca que se tem notícia na história, desde o ano de 2012, a prorrogação da vigência para até 30 de dezembro de 2020.
- São inúmeros os produtores e mutuários de crédito rural que ainda não obtiveram os meios necessários para liquidarem suas operações, haja vista que nem todas admitem a renegociação, estando estas restritas às operações contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste.
- Não bastassem os obstáculos financeiros para a obtenção dos recursos necessários à liquidação das operações de crédito rural, vislumbra-se ainda que os bancos oficiais, sobretudo o Banco do Brasil S/A, vêm se negando a promoverem a regularização das dívidas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340/2016, sob o fundamento de que a União não teria disponibilizado recursos para assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata o referido dispositivo legal. Ademais, há de se corrigir também o art. 3-B e seu parágrafo único, acrescido pela Lei nº 13.729, de 08 de novembro de 2019, uma vez que o produtor e mutuário de crédito rural não pode ser penalizado pelo fato de haver tomado a operação por intermédio de terceiros e não diretamente dos bancos oficiais federais.
- O crédito rural é de vital importância para a economia e política agrícola, visto que aumenta o capital disponível para que o produtor rural invista no plantio, armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos, de forma a contribuir para o combate à inflação, para a geração de emprego e renda, para garantir a segurança alimentar e nutricional da população e, portanto, para desenvolvimento econômico e social do país.
- O texto dado pelo governo à medida provisória 897, de 2019, apresentou soluções que poderão ser adotadas a partir da data de publicação da MP, mas não apresenta proposta para resolver os passivos significativos de endividamento do setor.
- Nesse sentido, esta emenda visa a alterar as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018, esta última de nossa autoria, para apresentar solução às dividas já existentes no setor, propondo ampliação do prazo para liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural.
Emolumentos Cartorários
- O parágrafo único do artigo 34 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, estabelecia limites para os custos de registro cartorário das cédulas de crédito rural. Contudo, o 00012 MPV 897 valor-limite estava vinculado ao valor do salário mínimo, o que foi vedado pela Constituição Federal de 1988.
- Nesse sentido, a emenda que ora apresentamos fixa o valor-limite em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que equivale a ¼ do salário mínimo, limite originalmente previsto na alínea “e” do parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei nº 167/1967. Ao mesmo tempo, faculta a sua atualização monetária periódica, na forma como disciplina a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
- Deve ser ressaltado que o crédito rural no Brasil enfrenta hoje diversos entraves burocráticos, entre eles o valor do registro público das operações, especialmente quando estas não são formalizadas por Cédula de Crédito Rural.
- Os emolumentos cartorários no Brasil são propostos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e aprovados pelas Assembleias Legislativas individualmente e de forma autônoma, sem nenhum alinhamento entre as diversas Unidades da Federação, o que faz com que existam grandes diferenças nos valores de custas e emolumentos cobrados por cada Unidade da Federação para diferentes instrumentos que operacionalizam o crédito rural.
- Desde a edição da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, ficou evidente o esforço do legislador em determinar condições especiais para o crédito rural, tanto no aspecto da concessão, com a dispensa de apresentação de comprovantes de regularidade fiscal, como também no controle das operações pelas instituições financeiras concedentes do crédito. Dois anos depois, criou-se a Cédula de Crédito Rural, também protegendo o crédito rural com um título forte e com custo de registro protegido e diferenciado.
- Diante disso, a presente MP foi editada com o objetivo de facilitar o acesso do produtor rural a fontes de recursos financeiros alternativas às linhas oficiais.
- Apesar da inegável introdução de algumas inovações importantes, o texto oferecido pelo Poder Executivo ainda não contempla na abrangência necessária os pressupostos para o desenvolvimento de um mercado de crédito privado à altura do agronegócio brasileiro.
- Atualmente temos um mercado bastante incompleto pois, de um lado os produtores com demanda por grande volume de crédito, dispostos a remunerar satisfatoriamente os investidores que, do seu lado, estão dispostos a investir no setor, mas não o fazem em larga escala por três razões básicas: falta de liberdade para operar, falta de informações adequadas (transparência das operações) sobre os tomadores e segurança jurídica insuficiente.
- Assim, é de fundamental importância que o texto da presente MP sofra alterações para proporcionar as pré-condições básicas para a formação de um mercado de crédito privado apto a atender o setor e que permita ao Estado brasileiro racionalizar a alocação dos recursos orçamentários.
- A emenda proposta também servirá como marco divisório entre duas discussões igualmente importantes, mas que precisam estar desvinculadas: a formação de um mercado de crédito privado adequado para nosso agronegócio e a política fiscal, em especial de isenção tributária, esta muitas vezes criando incentivos que podem gerar distorções na economia, além de se refletirem adversamente nas contas do Tesouro Nacional.
- A não separação desses assuntos tem prejudicado o adequado encaminhamento de ambos. Dessa forma, a emenda ora proposta está exclusivamente voltada para a primeira discussão, o desenvolvimento de um mercado de crédito, deixando-se as questões tributárias para serem tratadas na legislação própria.
- Os custos praticados pelos cartórios são baseados nas tabelas de preços fixadas pelas corregedorias Estaduais. Esses custos é um dos componentes que mais oneram as operações de crédito rural, além disso, não tem uniformidade de procedimentos em nível nacional e, nem justificativas para 00130 MPV 897 2 2 praticar cobranças, pelos mesmos serviços, com diferenças de mais de 100% entre estados. Busca-se com esta proposição estabelecer tetos para cobrança das custas cartorárias e uniformização de procedimentos.
- O artigo art. 24, IV, §§ 1º e 3º da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, Estados e Municípios na regulamentação dos emolumentos cartoriais: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IV – custas dos serviços forenses; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
- Ademais a mesma Constituição estabelece no artigo 236 que: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”
- Estabelecer um limite máximo para os custos do citado ano notarial é importante para haver uma base máxima de custo evitando-se discrepâncias dos valores cobrados pelos Poderes Estaduais, que continuam com sua plena independência para legislar concorrentemente sobre o tema.
Vedação de Isenção de Imposto de Venda de Biodiesel por Agricultores Familiares
- Após a edição de Lei 13.874/19, conhecida Lei da Liberdade Econômica, é necessário por parte do Legislativo Federal imprimir esforços para corrigir as assimetrias geradas pelas intervenções governamentais introduzidas pela Política do Selo Combustível Social.
- Ao elaborar os textos que suportam a Política, esta direcionada à Agricultura Familiar, uma parte expressiva de produtores familiares ficaram alijados de participar como fornecedores de matéria-prima para as usinas de biodiesel, seja pela impossibilidade de venda direta, seja porque grande parte de sua produção é comercializada por outros tipos de arranjos comerciais.
- Por esta razão, e para ampliar o alcance desta importante política para agricultura familiar, solicitamos a adequação legislativa proposta, com a certeza de estarmos atingindo de maneira mais efetiva aos objetivos do programa proposto pelo Governo.
Descontos sobre os Insumos Recebidos das Cooperativas
- É necessário esclarecer o fato gerador da Contribuição Previdenciária Rural do Empregador Rural Pessoa Física e a do Segurado Especial para os produtores rurais que estão enquadrados na condição de sócio cooperado.
- Quando no interesse do produto do cooperado, a cooperativa não pratica ato de comércio, tampouco “comercialização”, por isso há insegurança jurídica sobre a caracterização do fato gerador. A partir do momento que o cooperado entrega sua produção na cooperativa e esta dela dispõe para o mercado ocorre o ato cooperativo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 79 da Lei 5.764/71: Art. 79.
- Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. O artigo 83 da Lei 5.764/1971 regula a operação da cooperativa quando da entrega da produção, em que o sócio cooperado outorga plenos poderes para a sua livre disposição: Art. 83.
- A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
- A fixação do preço é o ato pelo qual o cooperado transfere a propriedade de sua produção, da entrega até então a cooperativa fornece a armazenagem e detém os poderes para a alienação ou até a gravação de ônus real conforme o melhor interesse na gestão do produto.
- Certo da importância da presente iniciativa, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para o aprimoramento do projeto.
RENOVABIO
- O Brasil passa por uma severa crise financeira, com registro de recuo de 0,2% no Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro trimestre de 2019. As projeções do PIB brasileiro para o ano já se encontram em preocupante 1%, valor muito baixo, que traz sérias consequências para o emprego e a renda dos brasileiros.
- Particularmente, em relação à agropecuária, registra-se um cenário muito delicado. O custo de energia, a elevação do preço dos combustíveis e as despesas com insumos estão pressionando negativamente a rentabilidade já apertada dos produtores rurais brasileiros.
- Para tornar o cenário mais sensível ainda, é preponderante registrar que os recentes problemas climáticos e a queda nos preços dos principais produtos agrícolas impactaram toda a agropecuária nacional.
- A consequência imediata desses fatores foi uma descapitalização do setor rural e uma enorme dificuldade de os produtores arcarem com seus compromissos financeiros, em larga escala por fatores alheios a suas vontades, ou seja, por problemas macroeconômicos e devido a crises de preços internacionais.
- De tal sorte que um elevado número de pequenos e médios produtores rurais, em face dos problemas apontados e do exíguo prazo para contratação, ficaram impossibilitados de aderirem a renegociações de dívidas rurais, tais como aquelas relacionadas à concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
- No atual ambiente de grave crise fiscal e elevada incerteza, o País precisa aprovar reformas estruturantes e proteger os setores produtivos para que possa voltar para o caminho do crescimento sustentável.
- Para fins de atendimento do Novo Regime Fiscal e das leis de regência, propomos a reabertura do prazo por 12 meses para renegociação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União.
- Assim, prevemos que o Poder Executivo fará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro resultante e que as autorizações de concessão dos benefícios de que trata esta Lei estão condicionadas à inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias dos montantes das despesas a serem arcadas pela União.
- Ante esse cenário difícil de micro e pequenos produtores rurais do Brasil, rogamos apoio aos insignes parlamentares para apoiar a reabertura do prazo de renegociação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União.