Resumo Executivo – MP nº 931 de 2020
(Funcionamento das assembleias de sócios e votação a distância)
Autor: Presidência da República | Apresentação: 30/03/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável à medida provisória
Principais pontos
- Autoriza que sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas realizem as respectivas assembleias no prazo de sete meses, contado do término do exercício social.
- Possibilita que os sócios de sociedades limitadas, os associados de cooperativas e os sócios de sociedades anônimas abertas e fechadas votem a distância em reunião ou assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação dos órgãos responsáveis. Possibilita à Comissão de Valores Mobiliários prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
- Prevê que caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
- Permite ao conselho de administração ou à diretoria, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, até que a assembleia geral ordinária seja realizada.
- Prevê que, durante a pandemia da covid-19, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
- Dispõe que, em razão da pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020.
Justificativa
- A MP nº 931/2020 garante às empresas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias. Na prática, sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e o 31 de março de 2020 vão ganhar mais três meses para fazer as AGOs.
Sociedade Anônima
- Prorrogação do prazo para realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO) e suas consequências.
- Caso o exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá realizar a AGO no prazo de 07 (sete) meses após o fim do exercício social;
- Disposições contratuais que exijam a realização da AGO em prazo inferior serão consideradas ineficazes;
- Prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da AGO;
- Caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral;
- O conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, até que seja realizada a AGO.
Sociedade Limitada
- Prorrogação do prazo para realização de Assembleia de Sócios e suas consequências.
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- Caso o exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá realizar a Assembleia de Sócios no prazo de 07 (sete) meses após o fim do exercício social;
- Disposições contratuais que exijam a realização da Assembleia de Sócios em prazo inferior serão consideradas ineficazes;
- Prazos de gestão ou de atuação dos administradores e dos membros do conselho fiscal ficam prorrogados até a realização da Assembleia de Sócios.
Sociedade Aberta
- Possibilidade de prorrogação de todos os prazos previstos na Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Registro de Atos na Junta Comercial
- O prazo de 30 (trinta) dias para registro dos documentos seguintes, desde que assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços:
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- dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
- dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
- das declarações de microempresa;
- de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
Exigência de arquivamento prévio de atos
- A partir de 1º de março de 2020, resta suspensa a exigência de arquivamento prévio de ato para realização de emissão de valores mobiliários e outros negócios jurídicos;
- O arquivamento deverá ser feito na junta comercial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Votação à distância
- SOCIEDADE LIMITADA: O sócio poderá participar e votar à distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA: Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.