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SF PL 172/2020

2 de abril de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 172 de 2020

(Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 103, de 2007)

Iniciativa: Senador Aloizio Mercadante (PT/SP) Apresentação: 11/02/2020

Ementa: Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Altera a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei do Fust, para modificar as finalidades e a destinação de recursos do fundo.
  • Prevê a administração do Fust por um Conselho Gestor.

Justificativa

  • É amplamente conhecida a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de aplicar os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em programas, projetos ou atividades focadas em internet banda larga. Atualmente, a utilização do fundo está vinculada à universalização do obsoleto Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), prestado em regime público.

  • O FUST conta com uma arrecadação de R$ 21,6 bilhões desde sua criação, tendo sido utilizado apenas R$ 503,1 milhões (cálculo atualizado até janeiro/2019).

  • Com a mudança, os recursos poderão, entre outras finalidades, financiar a instalação de tecnologia de distribuição de banda larga para a conectividade no campo, permitindo a implementação de tecnologias e maquinário (agricultura 4.0) que proporcionarão ainda mais produtividade e eficiência à agricultura brasileira.

DESTAQUES

  • Os recursos do FUST serão destinados a cobrir investimentos e custos de programas (projetos, planos, atividades, iniciativas e ações) de políticas públicas para telecomunicações, bem como serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
  • Os recursos poderão ser utilizados em modalidades reembolsáveis, não-reembolsáveis (até 50%, e os investimentos devem ser compartilhado) e na forma de garantias (a serem utilizados nos fundos garantidores de crédito);
  • Além do poder público, poderão executar investimentos por meio do FUST, a iniciativa privada e entidades públicas/privadas sem fins lucrativos (essas por meio de parceria);
  • Limita a 5% dos recursos arrecadados anualmente, as despesas operacionais.

CONSELHO GESTOR DO FUST

  • A proposta cria o Conselho Gestor do FUST.
    • Comporão o Conselho: MCTIC (2), ME (1), MAPA (1), ANATEL (1), Prestadoras de serviços (2) e Sociedade Civil (1);
    • Caberá ao Conselho Gestor:
      • formular as políticas, diretrizes e prioridades que orientarão as aplicações do fundo;
      • definir os programas, projetos, planos, e atividades, iniciativas e ações financiados com recursos do FUST;
      • elaborar anualmente relatório de gestão;
      • elaborar a proposta orçamentária do FUST, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.

OPERACIONALIZAÇÃO DO FUST

  • Serão agentes financeiros do FUST: BNDES, FINEP, Caixa Econômica Federal, Bancos de desenvolvimento e as agências de fomento (o conselho gestor estabelecerá normas para os financiamentos);
  • Como incentivo à realização de infraestrutura, as prestadoras que realizarem projetos com recursos advindos do FUST, terão sua contribuição ao fundo reduzida.
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