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SF PL 1053/2020

15 de junho de 2023
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 1053 de 2020

Autor: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Apresentação: 05/03/2020

Ementa: Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de agrotóxicos e afins (Cide-Agrotóxico).

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Agrotóxico) incidente sobre a importação e comercialização de agrotóxicos e afins.
  • A arrecadação da Cide-Agrotóxico será destinada ao financiamento de ações para redução do consumo de agrotóxicos e afins, de financiar ações de recuperação ambiental e outras políticas públicas ambientais e de fomento à agroecologia.
  • A Cide-Agrotóxico terá alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro dos produtos.

Justificativa

  • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de competência da União, está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, nos seguintes termos:
    • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • As CIDEs são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. No caso do PL apresentado, a intenção mencionada pelo Autor do Projeto é a de que seja utilizada para proteger o meio ambiente, como um instrumento limitador da utilização de defensivos agrícolas.
  • Nesse sentido, o PL apresentado se mostra inconstitucional e não adequado à finalidade proposta.
  • Com efeito, a contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II) e a livre concorrência (inciso IV do art. 170).
  • Sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada para regular seguimentos que não estejam vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência.
  • Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado.
  • A agregação do caráter ambiental a um tributo extrafiscal (tributação verde), de acordo com o nosso entendimento, pode e deve resultar em incentivos a toda a cadeia produtiva, derivando uma adaptação de seus processos, comportamentos e hábitos, com vistas à utilização mais eficiente e equilibrada dos recursos naturais, o que não se verifica no caso apresentado, pelas seguintes razões:
    • A criação da CIDE- Agrotóxico não irá desestimular o uso dos defensivos agrícolas, na medida em que esses produtos são utilizados pelos produtores rurais por necessidade, assim como ocorre com os remédios.
  • Com efeito, a utilização desses produtos é feita mediante prescrição (receita agronômica). Segundo o disposto na Lei 7802/1989, na ocorrência de uma praga cabe ao profissional legalmente habilitado realizar o diagnóstico e indicar, através da receita agronômica, o produto a ser utilizando e a dose, podendo o agricultor adquirir tão somente a quantidade especificada na prescrição.
  • A essencialidade dessa tecnologia pode ser atestada pelo fato de que, sem a sua utilização, a produção de alimentos sofreria uma redução de 20 a 40%, segundo dados da FAO.
  • A participação do agronegócio no PIB do Brasil corresponde a aproximadamente 20%.  Esse avanço só foi possível porque o Brasil investiu no uso de tecnologias, como o melhoramento genético e o uso de insumos, destacando-se os fertilizantes e os defensivos agrícolas.
  • O investimento feito não torna o Brasil o “maior consumidor de agrotóxicos” no mundo. A verdade é que o Brasil é um dos países mais eficientes no uso dessa tecnologia. Segundo dados da FAO, em relação à área plantada, o Brasil é o 44º país no ranking do uso de defensivos agrícolas. A aplicação equivale a 3,41 Kg/ha, menor que o de países como Holanda (9,38), Bélgica (6,89), Itália (6,66) e Suíça (5,07), por exemplo.
  • A criação da CIDE-Agrotóxicos apenas onerará ainda mais o custo de produção, já que a utilização desses produtos (sejam eles químicos ou biológicos) é feita por necessidade de controle de pragas no campo.
  • Resumindo, a sua criação irá elevar o custo dos alimentos para a população, já que produtos como o arroz e o feijão terão aumento real, causando impacto, principalmente, na população de menor renda, na qual a participação dos alimentos no orçamento doméstico é maior.
  • Por outro lado, a sua criação irá impactar a competitividade dos produtos agropecuários brasileiros frente aos seus concorrentes internacionais, com prejuízos à balança comercial, impactando toda a cadeia alimentar do país, estando em risco, especialmente, a economia, as exportações de commodities e a alimentação do povo brasileiro. Adicionalmente, perda de postos de trabalho e a utilização de produtos contrabandeados serão problemas recorrentes.
    • Não é verídica a alegação de que qualquer agrotóxico é danoso à saúde e ao meio ambiente
  • A produção, comercialização e utilização de defensivos agrícolas consistem em atividades lícitas, que possuem exaustiva regulamentação e fiscalização (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02). A eficácia dos produtos registrados no Brasil e sua segurança para os seres humanos e o meio ambiente são atestadas pelos órgãos nacionais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente (Ministério da Agricultura, Anvisa e Ibama), que avaliam a viabilidade de uso dos defensivos agrícolas à luz das peculiaridades e regulamentações do País.
  • A própria lei que regulamenta o uso desses produtos é clara ao mencionar que são proibidos os produtos:
    1. para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
    2. para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
    3. que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
    4. que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
    5. que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
    6. cujas características causem danos ao meio ambiente.
  • Doutra parte, deve ser considerado o fato de que os produtos de origem biológica e os utilizados para agricultura orgânica também estarão sujeitos à essa nova forma de tributação.

         Destinação

  • No tocante à destinação, o PL em questão ressalta que o produto da arrecadação da Cide-Agrotóxico será destinado, na forma da lei orçamentária, ao financiamento de ações para redução do uso de agrotóxicos e afins, de financiar ações de recuperação ambiental e outras políticas públicas ambientais e de fomento à agroecologia.
  • Como dito acima, não haverá redução do uso de defensivos agrícolas, pela tributação proposta, uma vez que os produtos em questão são insumos essenciais.
  • Doutra parte, as ações de recuperação ambiental não guardam relação direta com o uso correto desses produtos, existindo vasta regulamentação legal que assegura que somente produtos que não causam danos ambientais podem ser registrados.
  • Por fim, o fomento à agroecologia não se dará no caso apresentado, com a incidência da tributação proposta ocorrerá, inclusive, para produtos biológicos e de uso aprovado para agricultura orgânica.
  • Por todo o exposto, s.m.j, entendemos ser inconstitucional a proposta apresentada por ferir a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II) e a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e não irá trazer ganhos ambientais, como indicado em sua justificativa.
Publicação anterior

CD PL 6418/2019

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