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MP 927/2020

23 de março de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 927/2020

(Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

Autor: Presidência da República Apresentação: 22/03/2020

Ementa: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Orientação da FPA: Acompanhar a Medida Provisória

Principais pontos

  • A publicação da MP 927 tem como objetivo combater os efeitos econômicos da crise do coronavírus.
    • Constam na MP medidas trabalhistas como teletrabalho, uso de banco de horas e antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, para ajudar as empresas neste momento de estado de calamidade pública.
  • Segundo a MP 927, empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito para garantir a permanência do vínculo empregatício.
  • De acordo com o texto, o contratante pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação.
  • O empregador também pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
  • A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o dia 20 de dezembro.
  • Autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.
  • O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
  • A MP 927/2020 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.
  • Ressalta-se que, o Art. 18 da MP, que permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, foi revogado por determinação do Presidente.
Publicação anterior

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