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MP 900/2019

18 de março de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 900 de 2019

Fundo ambiental

Autor: Presidência da República Apresentação: 18/10/2019

Ementa: Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • A Medida Provisória (MPV) nº 900, de 17 de outubro de 2019, autoriza a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a contratar instituição financeira oficial, sem licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber e aplicar os recursos provenientes da conversão de multa prevista no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais – LCA). A conversão de multa permite ao autuado obter desconto quando se responsabiliza por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Justificativa

  • A contratação de instituição financeira pela União, sem licitação, para criar e administrar fundo privado com recursos destinados à conservação ambiental não é medida inédita na nossa legislação.
  • Com efeito, o regime instituído pela MPV nº 900, de 2019, se assemelha àquele estabelecido pelo art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, inserido pela Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018, resultante da conversão da MPV nº 809, de 1º de dezembro de 2017.
  • Enquanto a MPV nº 900, de 2019, lida com recursos de conversão de multa, a MPV nº 809, de 2017, bem como a lei resultante de sua conversão, tratava de fundo privado a ser integralizado com recursos da compensação ambiental instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC).
  • Estruturada em seis artigos, a MPV nº 900, de 2019, apresenta, em seu art. 1º, além do objetivo da norma (caput), algumas regras acerca do fundo a ser criado:
    • limitação do prazo de vigência do contrato com a instituição financeira a dez anos, prorrogável por, no máximo, igual período;
    • competência do MMA para determinar as diretrizes de gestão, a destinação dos recursos e os serviços a serem executados;
    • definição de que as multas abrangidas pelo contrato com a instituição financeira oficial gestora do fundo são aquelas emitidas pelos órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e;
    • permissão de utilização dos recursos do fundo para remuneração da instituição financeira gestora e das pessoas físicas e jurídicas por ela contratadas para a execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.
  • O art. 2º determina a segregação contábil, administrativa e financeira do patrimônio do fundo em relação aos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.
    • O parágrafo único do dispositivo permite que o fundo receba recursos de outras fontes.
  • A MPV nº 900, de 2019, estabelece ainda que: o aporte integral ao fundo do valor fixado pela autoridade competente desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 3º); poderá ser concedido desconto de até sessenta por cento sobre o valor integralizado da multa, na forma estabelecida pelo regulamento (art. 4º); a representação judicial e extrajudicial do fundo caberá à
    instituição financeira contratada (art. 5º).
  • Por força de seu art. 6º, a MPV nº 900, de 2019, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no dia 18 de outubro de 2019.
  • O que se busca com a medida é criar um mecanismo capaz de incentivar o autuado a converter suas multas de maneira desburocratizada, viabilizando recursos para custear projetos benéficos ao meio ambiente.
  • A urgência é manifesta, devido ao descontentamento da sociedade com a dinâmica atual do processo sancionatório ambiental, à necessidade de facilitar a regularização ambiental do setor produtivo, e à entrada em vigor, neste mês, do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que criou os Núcleos de Conciliação Ambiental, destinados a, entre outras finalidades, celebrar acordos para a conversão de multas ambientais.
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