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SF PL 5520/2019

4 de março de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5520 de 2019

Autor: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) Apresentação: 11/10/2019

Ementa: Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para classificar como crime inafiançável a destruição de vegetação nativa.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Torna crime inafiançável a conduta de destruir, desmatar ou incendiar vegetação nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

Justificativa

  • As leis que tratam do meio ambiente no Brasil estão entre as mais completas e avançadas do mundo. Até meados da década de 1990, a legislação cuidava separadamente dos bens ambientais de forma não relacionada.
  • Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais (Lei Nº 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um mecanismo para punição aos infratores do meio ambiente.
  • A Lei n° 9.605/98, cujo projeto visa alterar, é a primeira lei que criminalizou de forma efetiva as condutas nocivas ao meio ambiente.
    • Antes, tais condutas eram tratadas como meras contravenções penais e punidas com penas baixas (de três meses a um ano de prisão simples ou multa), atualmente são penas de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
  • Mais do que os avanços representados pela lei, o Brasil carece de mecanismos de fiscalização e apuração dos crimes.
    • O País possui um conjunto de leis ambientais consideradas excelentes, mas que nem sempre são adequadamente aplicadas, por inexistirem recursos e capacidades técnicas para executar a lei plenamente em todas as unidades federativas.
  • Outro aspecto importante a se ressaltar é que não são apenas as Leis que mudarão a realidade trágica do Brasil com relação aos danos ambientas, mas sim ações executivas e a implementação de políticas públicas efetivas.
  • A prevalência de discussões voltadas para a questão da pena e a necessidade de endurecimento penal no Brasil revela que adotamos uma postura de olhar apenas para o final da cadeia do problema sem antes termos dado maior atenção às etapas anteriores.
  • Não é cabível aumentar penas e multas todas as vezes que acontecerem tragédias nacionais, deve-se, ao contrário, pensar em mecanismos mais eficientes de controle, licenciamento ambiental, fiscalização de obras e etc.
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