Resumo Executivo – MP 897/2019 (Alterações do Relatório)
Relator: Deputado Pedro Lupion | Apresentação: 04/12/2019 |
Fundo Garantidor Solidário (FGS)
- Trata-se de um fundo criado por uma associação de produtores rurais, com a participação de instituições financeiras e terceiros interessados, se houver, visando garantir operações de crédito firmadas entre os produtores rurais e instituições financeiras.
- Visa a obtenção de crédito para a construção de armazéns, a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e a implantação de infraestrutura de conectividade rural.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Alteração da denominação para Fundo Garantidor Solidário, doravante referido pela sigla “FGS”, uma vez que tal terminologia está mais correta por não se tratar efetivamente de um fundo de aval;
- ampliação do universo de operações possíveis de serem garantidas pelo fundo, de modo a possibilitar que a medida alcance qualquer operação financeira e não somente aquelas contratadas junto a instituições financeiras;
- supressão do caráter subsidiário conferido à MPV ao Fundo, ficando para o estatuto definir a forma de utilização de seus recursos;
- supressão da quantidade máxima de devedores que poderá constar em cada Fundo;
- possibilidade de majoração dos percentuais estabelecidos para composição do FGS, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver;
- os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas operações garantidas pelo FAF, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação; e
- comando estabelecendo que a garantia prestada pelo FGS ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.
- ressarcimento à instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, à instituição financeira consolidadora, somente após o vencimento e não pagamento da parcela ou da operação;
- por último, estabelece-se que o Estatuto do Fundo disporá a forma de constituição do FGS, sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e a forma de atualização, a sua representação ativa e passiva, dentre outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.
Patrimônio de Afetação
- Afetar o patrimônio rural significa segregar uma parte dos bens do agricultor, com o objetivo de assegurar a liquidez de uma garantia oferecida a um credor, mesmo em caso de insolvência do produtor.
- A MP permite que o agricultor desmembre uma parte de sua propriedade (devidamente georreferenciada) e registrada em cartório, evitando ter que oferecer toda a sua propriedade como garantia de créditos de valor, às vezes, muito inferior ao de seu patrimônio.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Abertura para que a CPR possa utilizar o patrimônio rural em afetação como garantia;
- autorização para que o patrimônio em afetação possa garantir qualquer operação financeiras contratada por meio de CIR ou de CPR;
- detalhamento da documentação a ser apresentada para comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente;
- definição de rito para o cancelamento do patrimônio afetado;
- definição de precisão posicional das coordenadas geodésicas semelhante à adotada pelo Incra no Sistema de Gestão Fundiária;
Cédula Imobiliária Rural
- A Cédula Imobiliária Rural será o instrumento operacional do patrimônio de afetação e terá como lastro uma parcela do patrimônio afetado.
- É um Título de crédito, representativo da promessa de pagamento em dinheiro, a ser emitido em favor de instituição financeira, vinculado ao patrimônio de afetação constituído sobre um imóvel rural ou fração deste.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Ampliação para que a CIR possa ser utilizada em qualquer operação financeira, não só de crédito junto a instituições financeiras;
- definição de prazo de cinco dias para que o credor informe a liquidação da CIR;
- restrição do vencimento antecipado da CIR aos casos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente e não promoção dos atos necessários à administração do imóvel;
- alterações de redação para tornar o texto mais claro, atendendo às normas da boa técnica legislativa.
Subvenção a Cerealistas
- Com a MP as empresas cerealistas poderão acessar financiamento para construção de silos e armazéns por meio do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
- A autorização é temporária e vence em 30 de junho de 2020. O valor total a ser financiado foi limitado em R$ 200 milhões para financiamentos e a equalização do Tesouro Nacional estará limitada a R$ 20 milhões.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Ampliação, de 30 de junho de 2020 para 30 junho de 2021, do prazo para que cerealistas contratem junto ao BNDES, com subvenção econômica na forma de equalização de taxas, financiamentos destinados a investimentos em obras civis e aquisição de equipamentos necessários à construção ou ampliação de armazéns.
Subvenção Econômica (Lei nº 8.427/92)
- A MP altera a Lei nº 8.427/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, para estender o mecanismo de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros a todas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Autorização de subvenção na forma de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais;
- definição das regras e das condições a serem observadas na devolução da aplicação irregular das subvenções concedidas na forma de equalização de preços e de taxas;
- condicionamento da concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas à assinatura, pelo tomador de crédito, de termo de consentimento, para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União.
Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/94)
- A MP estabelece a obrigação de que, partir de 1º de julho de 2020, toda CPR seja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM. Havendo garantias, estas continuarão a ser registradas em Cartórios.
- Dentre as principais alterações na Lei n° 8.929/94, que criou a CPR, podemos destacar: possibilidade de emissão de CPR escritural; possibilidade de emissão de CPR Financeira com cláusula de variação cambial, desde que seja emitida em favor de investidor não residente; e ratifica a possibilidade de constituição cedular de alienação fiduciária de bem imóvel e de bem móvel.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Ampliação e maior detalhamento dos produtos passíveis de emissão de CPR, aí incluídos os que sofrem beneficiamento e primeira industrialização;
- inclusão no rol dos emissores de CPR de outros agentes econômicos, como beneficiadores e os que promovem a primeira industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, de floresta plantada e da pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos, havendo nesse caso incidência de IOF e imposto de renda;
- inclusão da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial como possíveis referenciais a serem utilizados na identificação do preço considerado para a liquidação de CPR com liquidação financeira;
- autorização para que o Poder Executivo regulamente os procedimentos para definição da qualidade do produto, no caso de CPR com liquidação física;
- autorização para que a CPR aceite qualquer tipo de garantia, inclusive alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos relativa a bens presentes e futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro devedor;
- comando estabelecendo que o beneficiamento ou a transformação, dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária, não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento ou transformação;
- comando estabelecendo que a transferência de titularidade de CPR emitida sob a forma escritural produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso;
- ampliação de 1º de julho de 2020 para 1º de janeiro de 2021 do prazo a partir do qual a CPR será obrigatoriamente registrada ou depositada em entidades autorizadas a exercer essas atividades, e redução de 30 dias corridos para 10 dias úteis do prazo para que a providência seja adotada, contado da data da emissão;
- dispensa do registro da CPR no cartório para fins de validade e eficácia, restringindo-se a exigência apenas às suas garantias;
- vinculação dos emolumentos e custas cartorárias relacionada às garantias da CPR às normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas às Cédulas de Crédito Rural;
- autorização para o CMN dispensar, até 31 de dezembro de 2023, o registro ou o depósito da CPR segundo o valor do título, a forma de liquidação e a característica do emissor;
Títulos do agronegócio – CDA, WA, CDCA, CRA (Lei nº 11.076/04)
- A MP traz diversas mudanças relacionadas aos Títulos do agronegócio como: possibilidade de emissão do CDA/WA de forma escritural; ampliou a responsabilidade do emissor, prevendo responsabilidade pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos expressados no CDA/WA; possibilidade de emissão de CDCA escritural com cláusula de variação cambial; possibilidade de emissão de CRA com cláusula de variação cambial; entre outros.
Alterações Propostas no Relatório do Dep. Pedro Lupion
- Determinação para que o endosso do CDA confira a transferência da titularidade do produto agropecuário depositado para o endossatário;
- alteração no caput do art. 8º para constar que o CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias;
- a fim de conferir maior segurança jurídica, estabelecimento, na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, de que o produto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou se sujeitar aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário; judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário;
- comando dispensado que “quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais” e “quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos” tenham que constar da cobertura do seguro exigido para a emissão de CDA e WA. Essa dispensa facilita a emissão dos títulos e permite uma melhor definição dos eventos a serem cobertos, uma vez que o mercado segurador não oferece coberturas genéricas;
- autorização genérica para que CDCA, LCA e CRA possam ser emitidos com cláusula de variação cambial e conferiu-se competência ao CMN para dispor sobre o assunto;
- autorização para que direitos creditórios vinculados ao CDCA também sejam formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, em forma cartular ou escritural;
- ajustes nas condições para a utilização de CPR, quotas de fundos garantidores, CDCA, CRA , CDA e WA no cumprimento do direcionamento de recursos da LCA.
Outros pontos do Relatório do Deputado Pedro Lupion
Certificado de Depósito Bancário
- O Banco Central concedeu explicações, mediante argumentos técnicos e jurídicos muito bem fundamentados, que houve a necessidade de introduzir novas normas sobre o título de crédito emitido pelas instituições financeiras em decorrência, especialmente, da importância de conferir mais segurança jurídica à modalidade emissão do Certificado de Depósito Bancário sob a forma escritural, permitindo que seja feita por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor (que são as próprias instituições financeiras).
Escrituração de Títulos de Crédito (Lei nº 10.931/04 e DL nº 167/67)
Alterações na Lei nº 10.931/04:
- Modificou-se o § 2º do art. 12, para a seguinte redação: “LCI poderá ser emitida sob a forma escritural por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, devendo ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros”, com o propósito de ajustar a redação, então contida na MPV, à nova sistemática adotada, qual seja obrigando o registro ou o depósito da LCI escritural na entidade registradora ou no depósito centralizado de ativos financeiros;
- no art. 22, caput, estabeleceu-se que “A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada”, uma vez que a redação original, como constava da MPV, previa o registro, o que não é o caso, mas sim de depósito na entidade de depósito centralizado de ativos financeiros;
- foi acatada uma modificação proposta no caput do art. 23, da Lei nº 10.931/04, com a seguinte redação: “. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º do art. 18 da lei”. Tal redação faz-se necessária para harmonizar o dispositivo com as demais alterações anteriores feitas no âmbito da mesma legislação;
- a alteração feita no art. 42-A, que trata da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, houve o mesmo intuito de padronização, a exemplo do que fora feito na redação do caput do art. 35-D da Lei nº 11.076/04, qual seja o de buscar uma uniformização, feita em outros dispositivos da medida provisória, no sentido de estabelecer que caberá às escrituradoras inserirem em seus sistemas eletrônicos de escrituração, de que trata o art. 35-A da futura lei, as seguintes informações: (i) a emissão do título com seus requisitos essenciais; (ii) a forma de pagamento ajustada no título; (iii) o endosso em preto e a cadeia de endossos, se houver; (iii) os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (iv) a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações referentes à Cédula de Crédito Bancário, nesse caso.
Alterações no Decreto-Lei nº 167/1967
- Dispensa do registro das cédulas de crédito rural no cartório para fins de validade e eficácia, restringindo a exigência apenas às suas garantias;
- limitação, em até 2% do saldo devedor, da multa a ser cobrada em caso de inadimplência nas cédulas de crédito rural, nota promissória rural e duplicata rural, para adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
- atualização de comandos do art. 19, estabelecendo que se aplicam ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 492, de 30 de agosto de 1937; e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o decreto-lei.
Central Nacional de Registro de Crédito
- Determinação para que os registradores de imóveis de todo território nacional instituam a Central Nacional de Registro de Imóveis, a qual caberá centralizar as informações de registro imobiliário de todo o país , com como dos títulos que constituam garantias reais ou criem direitos, restrições, gravames ou ônus relativos aos bens imóveis.
Disposições Gerais
- Alteração nas Leis nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, para autorizar pessoas jurídicas com participação de capital estrangeiro a receberem imóvel rural em garantia de suas operações;
- alteração na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para excluir as cédulas de crédito rural dos atos levados a registro do Livro nº 3 (Registro Auxiliar) dos cartórios de registro de imóveis;
- alteração na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para: autorizar que as instituições financeiras aplicadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais devolvam os repasses recebidos dos bancos administradores segundo o cronograma de reembolso previsto nos contratos; garantir repasses a outras instituições financeiras equivalentes a no mínimo 20% dos recursos totais, garantindo-se aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, no seu conjunto, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos de cada fundo constitucional ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor;
- alteração na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor, sobre a apuração da receita bruta decorrente da entrega da produção dos cooperado às cooperativas considerada no cálculo de determinadas contribuições sociais;
- alteração na Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, para limitar o valor dos emolumentos e demais custas cartorárias em razão do registro de instrumentos de crédito e suas garantias, quando relacionados ao crédito rural, a 50% em relação ao cobrado pelo registro de atos similares não relacionados ao crédito rural; e para vedar a inclusão nos emolumentos do tabelião de quaisquer acréscimos a título de taxas, custas, contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira previdenciária, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, com como de associação de classe;
- alteração na Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para incluir, no conceito de produtor-vendedor de biodiesel, outros arranjos de comercialização que comprovem a origem do produto no âmbito do Pronaf, para fins de redução da alíquota de PIS/Pasep e da Cofins que beneficia o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária;
- alteração na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para suprimir a escrituração das atividades afetas ao registro de ativos financeiros e de valores mobiliários;
- alteração na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para prorrogar prazos para a renegociação ou a liquidação das operações de crédito rural nela tratadas;
- alteração na Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer que a receita auferida, até 31 de dezembro de 2030, pelo produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, na negociação dos Créditos de Descarbonização, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento.