Resumo Executivo – PL nº 4431 de 2008
Autor: Carlos Zarattini – PT/SP | Apresentação: 03/12/2008 |
Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, determinando novas normas para contratação do trabalhador safrista, a correta aferição e medição de sua produção, bem como a obediência às normas existentes de proteção a sua segurança e saúde e à legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O acordo coletivo de trabalho, entre empregado rural safrista e o empregador rural pessoa jurídica, obedecerá, além da legislação trabalhista em vigor, as seguintes normas:
- no pagamento por produção ou tarefa deverá estar assegurado ao empregado rural safrista e ao delegado do seu sindicato o acesso a todos os dados, procedimentos e comprovantes do trabalho realizado, bem como aos instrumentos de aferição e medição da produção para evitar qualquer tipo de erro ou fraude;
- na jornada de trabalho do safrista, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, além dos intervalos para refeição e café, haverá 2 (duas) pausas obrigatórias e remuneradas de 10 (dez) minutos cada, uma no período da manhã e outra da tarde, reduzindo-se a duas de 5 (cinco) minutos aos sábados;
- a filiação e a inscrição na Previdência Social do safrista é obrigação do empregador rural pessoa jurídica que deverá incluí-lo na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, devendo depositar a contribuição previdenciária do safrista fixada em 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, bem como efetuar também o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
- caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Diretorias Regionais de Trabalho, além de fazer cumprir a aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho do safrista, fiscalizar as partes signatárias do acordo coletivo de trabalho para o fiel cumprimento de suas cláusulas.”
Justificativa
- Embora a redação do citado dispositivo, seja alvo de críticas, desde a instituição do FGTS, a redação proposta, à época de sua apresentação, não se mostra como melhor alternativa. Tendo em vista as recentes alterações ocorridas no âmbito do direito do trabalho, a presente proposta revela-se ainda mais anacrônica. Transcreve-se o texto proposto:
Art. 14. O acordo coletivo de trabalho, entre empregado rural safrista e o empregador rural pessoa jurídica, como definido no art. 3º e seus parágrafos, obedecerá, além da legislação trabalhista em vigor, as seguintes normas: I – no pagamento por produção ou tarefa deverá estar assegurado ao empregado rural safrista e ao delegado do seu sindicato o acesso a todos os dados, procedimentos e comprovantes do trabalho realizado, bem como aos instrumentos de aferição e medição da produção para evitar qualquer tipo de erro ou fraude; II – na jornada de trabalho do safrista, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, além dos intervalos para refeição e café, haverá 2 (duas) pausas obrigatórias e remuneradas de 10 (dez) minutos cada, uma no período da manhã e outra da tarde, reduzindo-se a duas de 5 (cinco) minutos aos sábados; III – a filiação e a inscrição na Previdência Social do safrista é obrigação do empregador rural pessoa jurídica que deverá incluí-lo na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, devendo depositar a contribuição previdenciária do safrista fixada em 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, bem como efetuar também o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; IV – caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Diretorias Regionais de Trabalho, além de fazer cumprir a aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho do safrista, fiscalizar as partes signatárias do acordo coletivo de trabalho para o fiel cumprimento de suas cláusulas.
- No que se refere ao inciso I, já é dado ao empregado conhecer os parâmetros fixados para fixação de sua remuneração por produção. Além disso, o acesso a tais informações é conferido aos Auditores-Fiscais do Trabalho, para averiguar se os empregados de determinado estabelecimento estão sendo remunerados corretamente, não cabendo, por lei, esta atribuição às entidades sindicais, que possuem outros mecanismos de atuação na defesa dos interesses da categoria.
- O inciso II extrapola as necessidades de recomposição do empregado, cuja proteção é objetivada pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Ressalte-se, ainda, que a questão do intervalo intrajornada é disposto pelo art. 5º da própria Lei nº 5.889/73 que, inclusive, permite a distribuição deste intervalo conforme os usos e costumes da região.
- O inciso III, por sua vez, já constitui obrigação do empregador, cuja regulamentação se dá atualmente pela Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- Por fim, o inciso IV cuida de responsabilidade hoje atribuída ao Ministério da Economia, que já o exerce independente da previsão proposta pelo PL nº 4.431, de 2008. Mostra-se, portanto, um dispositivo de repetição desnecessária.
- Diante do exposto, sugere-se a rejeição do presente Projeto de Lei, tendo em vista que já se encontra superado pelas modificações implementadas ao direito do trabalho nos últimos anos.