Resumo Executivo – PL nº 6255 de 2019
Autor: Erika Kokay – PT/DF | Apresentação: 03/12/2019 |
Ementa: Acrescenta o § 5º ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para inabilitar de firmar convênios, contratos ou licitações com órgãos ou entidades da administração pública, a empresa que não cumprir o disposto no caput.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
Justificativa
- A definição de cotas de forma ampla alcançando igualmente todos os setores, todas as localidades e todas as ocupações representa uma obrigação que, em muitos casos, não pode ser cumprida.
- Um grande empregador em uma pequena localidade pode simplesmente não encontrar número suficiente de pessoas com deficiência entre os trabalhadores de sua região para cumprir as cotas.
- Situação semelhante pode ocorrer com empresas em que os postos de trabalho sejam preponderantemente com condições de periculosidade ou que demandem integral capacidade física e sensorial.
- Nestas situações pode ser impraticável a contratação de pessoas com deficiência no volume definido pela legislação.
- Portanto, acreditamos que a política de reserva de vagas deve buscar enfrentar as consequências da exclusão social das pessoas com deficiência mais que suas causas. Estas seriam relacionadas à falta de ações de habilitação e reabilitação adequadas desse grupo populacional.