Resumo Executivo – Substitutivo ao PL nº 6229 de 2005
Autor: Medeiros – PL/SP | Apresentação: 23/11/2005 |
Ementa: Altera o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial.
Orientação da FPA: Favorável, todavia a proposta não aborda especificamente questões relativas ao agronegócio ou aos produtores rurais.
Justificativa
- À proposição principal (PL 6229/2005) foram apensados outros vinte e nove projetos de lei, entre os quais o PL nº 10.220/2018, de autoria do Poder Executivo.
- O Substitutivo promove modificações substanciais à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, por meio de: (i) alteração de inúmeros dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (ii) acréscimos de novos artigos à Lei; (iii) inclusão de nova Seção IV-A, composta pelos arts. 69-A ao 69-L; (iv) inclusão de nova Seção IV-B, Da consolidação processual e da consolidação substancial; (v) acréscimo de Capítulo VI-A, composto pelos seguintes arts. 167-A ao 167-Y; (vi) observância ao dispositivo do Código de Processo Civil (CPC); e (viii) revoga o parágrafo único do art. 86 e o art. 157 da Lei.
É o que cabe relatar.
Análise
- A proposta apresentada é louvável por tratar de tema de extrema importância para o setor produtivo e modernizar o instituto da recuperação judicial.
- O substitutivo não altera a estrutura de créditos abarcados pela recuperação judicial, tais como os fiscais e de alienação fiduciária (credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis).
- Todavia, incluiu como sujeitos à recuperação judicial todas as multas decorrentes do exercício do poder de polícia das autarquias e das fundações públicas na data do pedido, ainda que não vencidas.
- Como uma das inovações, prevê a necessidade de instruir a petição inicial com a relação de eventuais procedimentos arbitrais em que o devedor figure como parte, além das ações judiciais existentes, mediante alteração do inciso IX da art. 51 da Lei 11.101/05.
- Para os créditos trabalhistas, prevê a extensão do prazo estabelecido no art. 54 da referida Lei em até dois anos adicionais.
- Estabelece a hipótese de apresentação de plano elaborada pelos credores, caso seja rejeitado o plano de recuperação judicial. (§4º do art. 56)
- Modifica a sistemática de aprovação do plano de recuperação judicial pelas classes (art. 58, inciso II).
- Quanto a alienação de bens para a recuperação judicial, permite maior segurança jurídica, pois o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. (parágrafo único do art.60). E define novos procedimentos para alienação (art. 66).
- Estabelece benefícios aos credores colaboradores no parágrafo único do artigo 67: “O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial”.
- Em relação à falência, estabelece novos objetivos bem claros (art. 75).
- Insere, no texto da Lei, vários atos de comunicação e intimações eletrônicas ao Ministério Público e fisco, Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
- Na falência, atualiza as modalidades de alienação de ativos. (art. 142).
- Define melhor os crimes em espécie, sendo mais específicos. (art. 168).
- Como novidade, introduz: a) a Seção IV-A que contempla: a celebração de contratos financiados durante a Recuperação Judicial. (Art. 69-A e seguintes); e b) um Capítulo VI-A Da Insolvência Transnacional.
- Enfim, o substitutivo realiza uma série de adequações à Lei nº 11.101.
- Ressalta-se, todavia, que não versa especificamente sobre o agronegócio.
Recomendação:
Nesse contexto, entende-se que o substitutivo aperfeiçoa os dispositivos da Lei nº 11.101/2005.