Resumo Executivo – PL nº 1331 de 2019
Autor: Marx Beltrão – PSD/AL | Apresentação: 12/03/2019 |
Ementa: Cria a Área de Livre Comércio do Nordeste.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | 26/11/2019 – Parecer da Relatora, Dep. Dra. Vanda Milani (SOLIDARI-AC), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Cria nos municípios pertencentes à Região Nordeste a Área de Livre Comércio do Nordeste, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social daquela Região.
- As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à área de livre comércio de que trata esta Lei serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nesta área.
- A entrada de mercadorias estrangeiras na área de livre comércio de que trata esta Lei se dará mediante a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:
- consumo e venda interna na área de livre comércio;
- instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;
- industrialização de produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Poder Executivo, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
- internação como bagagem acompanhada de viajante residente, observados os limites fixados pela Receita Federal do Brasil e desde que inexista, concomitantemente, fruição de idêntico benefício relativamente à bagagem procedente do exterior.
- A proposta estabelece que as importações de mercadorias destinadas à área de livre comércio de que trata esta Lei estarão sujeitas aos procedimentos normais de importação, previamente ao desembaraço aduaneiro.
- A saída de mercadorias estrangeiras da área de livre comércio de que trata esta Lei para o restante do território nacional é considerada, para efeitos fiscais e administrativos, como importação normal.
- Estão excluídos dos benefícios fiscais os seguintes produtos:
- armas e munições;
- veículos de passageiros;
- bebidas alcoólicas;
- fumo e seus derivados.
- O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à área de livre comércio de que trata esta Lei assim como para as mercadorias dela procedentes.
- O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da área de livre comércio de que trata esta Lei, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
- O limite global para as importações da área de livre comércio de que trata esta Lei será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo.
- O Poder Executivo disporá sobre a organização, a administração e o funcionamento da área de livre comércio de que trata esta Lei.
- A Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na área de livre comércio de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
- As isenções e benefícios da área de livre comércio de que trata esta Lei serão mantidos pelo prazo de vinte e cinco anos, contados da sua implantação.
Justificativa
- As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
- Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos.
- Nenhuma dessas condições se verifica na região em que se propõe a criação da ALC do Nordeste, que passaria a concorrer de maneira não isonômica com a Região Norte, que tem de arcar com o peso do “custo amazônico” e outras tantas desvantagens comparativas.
- Sendo membro do Mercosul, o Brasil se defronta hoje com uma restrição para a implantação de novos regimes aduaneiros especiais de importação, como previsto pelo CONSELHO DO MERCADO COMUM.
- Art. 4º.– A norma a ser elaborada deverá levar em consideração os seguintes elementos:
- A proibição, a partir de 1º de janeiro de 2001, da aplicação unilateral dos regimes aduaneiros especiais de importação descritos no artigo anterior e que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000.
- Art. 4º.– A norma a ser elaborada deverá levar em consideração os seguintes elementos:
- Ainda, com a aprovação da Lei n°13.898, de 2019 – a Lei de Diretrizes Orçamentárias ora vigente – não poderão ser aprovados projetos de lei ou medidas provisórias que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária por mais de cinco anos (cf. art. 116, §2º, II).
Fontes:
ME – SUFRAMA. Áreas de Livre Comércio.
SICE. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).