Resumo Executivo – PEC n° 187 de 2019
Autor: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e outros | Apresentação: 05/11/2019 |
Ementa: Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto, com a manutenção do Fust, Funcafé, Fundos de aval e garantia e os Fundos constitucionais
Comissão | Parecer | FPA |
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Relatório do Senador Otto Alencar, que passa a constituir o Parecer da CCJ favorável à Proposta e parcialmente favorável às Emendas n°s 4, 7, 12, 17, 19, 20, 21, 32, 34, 36, 42, 48 e 50, além de incorporar a sugestão da Senadora Eliziane Gama, nos termos da Emenda nº 57-CCJ (Substitutivo). | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências.
Justificativa
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No dia 05/11/19 foi divulgado o “Plano Mais Brasil – Transformação do Estado”, um dos maiores e mais ambiciosos “pacotes governamentais”, com três emendas constitucionais propondo alterações que são diretamente relacionadas ao Direito Financeiro, evidenciando o protagonismo que essa área assumiu na agenda nacional e a importância que tem para o desenvolvimento do país.
- A PEC Emergencial (186/2019), a PEC dos Fundos (187/2019) e a PEC do Pacto Federativo (188/2019).
- A proposta de emenda à Constituição 187/2019, conhecida PEC da Revisão dos Fundos, pretende usar R$ 220 bilhões destinados a áreas específicas para ajudar a pagar a dívida pública. O dinheiro está reservado a 248 fundos públicos infraconstitucionais, que podem ser extintos caso são sejam ratificados por leis complementares.
- A extinção dos fundos é um passo a mais em relação à extinção das vinculações iniciadas pela DRU.
- A DRU foi inicialmente inserida no texto constitucional transitório em 1994, como o sugestivo nome de Fundo Social de Emergência e deveria vigorar por apenas dois exercícios.
- Em 1996 transformou-se em Fundo de Estabilização Fiscal, com promessa de durar mais dois anos.
- A promessa de uma medida emergencial e transitória nunca se cumpriu: nos anos 2000, a medida recebeu o nome de desvinculação das receitas da União (DRU) e vigorará ininterruptamente até 2023, depois das seguidas prorrogações.
- O objetivo sempre foi o mesmo: desvincular 20% da arrecadação de impostos e contribuições visando “sanear financeiramente a fazenda”, “manter a estabilidade” e não comprometer o equilíbrio fiscal das contas públicas.
- A crise fiscal do Estado Brasileiro demonstra a necessidade das Reformas Estruturais. Os impactos esperados no Agro são, contudo, bastante significativos. Dessa forma, a extinção ou uso temporário pela União dos Saldos Financeiros dos Fundos Públicos tende a impactar profunda e negativamente o agronegócio, via redução dos recursos disponíveis para financiamento da atividade.
- O Funcafé, por exemplo, corresponde a um dos maiores pilares para o avanço da produção da cadeia produtiva do café. O Brasil é hoje o maior produtor e exportador e segundo consumidor de café do mundo. Em 2018, foram exportados 35,2 milhões de sacas de café para 123 países. Por meio do Funcafé, a cadeia produtiva, sustentada por 308 mil produtores (78% da agricultura familiar), gera anualmente 8,4 milhões de empregos e R$ 25 bilhões de renda no campo, em 1.983 municípios. Destaque-se que 54,8% do café produzido no país é proveniente de produtores rurais associados a cooperativas.
Fontes:
CNA. Impactos no agro das PECs emergencial, do pacto federativo e dos fundos públicos.
Conjur. PECs retiram foco do Direito Financeiro Constitucional da redução da desigualdade.
JOTA. O Plano Mais Brasil e o pacote de mudanças no Direito Financeiro.