• Ir para Agência FPA
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
No Result
View All Result

SF PL 5373/2019

27 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
0
Versão para Imprimir

Resumo Executivo – PL n° 5373 de 2019

Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) Apresentação: 03/10/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar as penas dos crimes que especifica, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente Recebido relatório da senadora Eliziane Gama pela aprovação com uma emenda que apresenta. Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a Lei dos Crimes Ambientais, para aumentar as penas em 35 crimes, criar agravante, alterar condutas definidas como crimes, prever hipóteses de perdimento e destruição dos instrumentos do crime e aumentar a multa por infrações administrativas.
  • O ponto central do projeto é aumentar as penas para que não seja possível o enquadramento dos crimes ambientais na competência dos juizados especiais, impedindo, assim, a concessão de benefícios como a suspensão condicional do processo (sursis processual) e a transação penal.

Justificativa

  • Apesar de ter intenção louvável, a legislação proposta não merece prosperar.
  • Em sua justificação, o autor do projeto destaca que a brandura das penas impostas pela maioria dos tipos penais previstos na LCA os caracteriza como crimes de menor potencial ofensivo, facultando aos infratores o benefício da transação penal, que, dada a complexidade dos crimes ambientais, não favorece o melhor tratamento da questão.
  • No entanto, vale lembrar que o Brasil já possui um rígido e completo sistema jurídico na seara ambiental, com normas e políticas transversais que visam a preservação e o desenvolvimento sustentável. A responsabilização do infrator na esfera penal, administrativa e civil (artigo 226, parágrafo 3º, da CF/88), inclusive com penas aptas a causarem sua proibição de contratar com a Administração Pública, deve ser capaz de gerar incentivo negativo suficiente para que crimes ambientais não sejam cometidos.
  • Há que se destacar que o objetivo principal do direito ambiental é a preservação e a recuperação do meio ambiente, e não a punição dos agentes infratores, de forma consentânea com o próprio princípio da intervenção mínima ou do direito penal como ultima ratio.
  • Nesse sentido, a reparação ambiental deve ser muito mais sobressalente que a punição, pois de nada serviria levar infratores à cadeia e abandonar as florestas desmatadas, os rios poluídos, e assim sucessivamente.
  • Sobre o ponto, é importante destacar que, hoje, há consenso científico no sentido de que o problema quanto às infrações ambientais não é a falta de carceirização dos infratores, mas sim a falta de apuração e fiscalização efetiva – e quanto a esse aspecto o projeto em análise não auxilia.
  • Inclusive, é possível se afirmar que os institutos trazidos no âmbito dos Juizados Especais são beneficiais ao meio ambiente, uma vez que tornam mais célere a resolução da causa, assim como por via de regra condicionam a concessão de benefícios processuais à recuperação integral dos possíveis danos ambientais em apuração.
  • Por fim, o texto proposto majora as penas cometidas em áreas indígenas, territórios de comunidades tradicionais e áreas sujeitas a regime especial de uso – todas hipóteses onde o mais difícil é justamente a identificação e a responsabilização do criminoso, de modo que o resultado da lei dificilmente seria eficiente.
  • Quanto à emenda apresentada, a mesma é meramente formal, alterando apenas o parágrafo que resume o objetivo da lei, não influenciando no mérito.
  • Diante dos motivos expostos, entendemos que apesar de a iniciativa ter objetivo louvável, seu texto não será capaz de resolver os problemas a que se propõe.
Publicação anterior

SF PL 5173/2019

Próxima publicação

SF PEC 187/2019

Próxima publicação

SF PEC 187/2019

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

58 + = 67

No Result
View All Result

Participe de nosso Canal

Receba notícias no Telegram

Posts recentes

  • AGENDA DA CÂMARA – 12 DE MAIO À 16 DE MAIO
  • Agenda Legislativa Senado Federal
  • Resultado Agenda Legislativa (05.05 a 09.05)
  • Agenda Legislativa Senado Federal (05.05 a 09.05)
  • RESULTADO AGENDA DA CÂMARA – 05 DE MAIO À 09 DE MAIO

Comentários

  • real digital em Resultado Agenda Semanal Senado Federal – 13. a 17.05.2024
  • Início
  • História da FPA
  • Contato
  • Política de privacidade

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência neste site. Ao fechar esta mensagem sem modificar as definições do seu navegador, você concorda com a utilização deles. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade.
Configuração de CookiesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Estes cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Não Necessário
Quaisquer cookies que podem não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e são usados ​​especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies em seu site.
SALVAR E ACEITAR