Resumo Executivo – PLS n° 794 de 2015
Autor: Senadora Marta Suplicy (MDB/SP) | Apresentação: 17/12/2015 |
Ementa: Altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, e dá outras providências, para definir dano ambiental e estabelecer a necessidade de indenização quanto aos impactos econômicos dele decorrentes.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- Define Dano Ambiental como:
- “Lesão aos recursos ambientais com a consequente degradação e alteração adversa do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.
- Prevê ainda que o poluidor será obrigado a indenizar os lucros cessantes a terceiros, decorrente da paralisação de suas atividades, por causa dos danos ambientais.
Justificativa
- A definição do termo “Dano Ambiental” não se vê necessária tendo em vista que a legislação já possui dispositivos que o incluem e o correspondem adequadamente.
- Cumpre salientar que a função legislativa não é a de funcionar como um dicionário infinito, trazendo um sem número de definições semânticas que em nada vão alterar a vida da população.
- O conceito de dano ambiental já está bem definido e consolidado pela doutrina, de modo que a falta de definição legal não obsta seu reconhecimento e sua punição no país.
- O excesso de leis, sim, é um aspecto que pode causar confusão a qualquer um, especialmente ao setor do agronegócio, que já possui inúmeras leis complexas que regem suas atividades diárias.
- O Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do meio ambiente, portanto o projeto não deve prosperar.