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SF PLS 774/2015

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 774 de 2015

Autor: Senador Romero Jucá (MDB/RR) Apresentação: 08/12/2015

Ementa: Acrescenta o art. 67-A à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatório reformulado do Senador Benedito de Lira, com voto pela aprovação do Projeto, da Emenda nº 4 e pela aprovação parcial da Emenda nº 3, nos termos do Substitutivo que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1-T e 2-T. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Estabelece que, no caso de rompimento do contrato de aquisição de imóveis “na planta” por culpa do comprador, o incorporador poderá reter, dos valores pagos, um valor não superior 25%.
    • O comprador deverá pagar mais 5% como indenização pelas despesas com comissão de corretagem.
  • Além da multa contratual, é possível o incorporador contestar uma indenização suplementar caso haja previsão contratual nesse sentido.
  • Por fim, o comprador que chegou a residir no imóvel deverá indenizar esse período de utilização, arcando com o valor de aluguel estipulado no contrato ou arbitrado judicialmente

Justificativa

  • Define adequadamente os limites das multas, além de garantir a saúde financeira do empreendimento imobiliário no caso de inadimplência ou desistência de alguns compradores.
  • Nos últimos anos, com os programas nacionais de financiamento habitacional, o mercado imobiliário aqueceu, e inúmeros contratos de aquisição de imóveis “na planta” foram celebrados.
    • A legislação, contudo, não estava preparada para esse novo ambiente, o que tem gerado muitas incertezas no âmbito do Poder Judiciário
  • Por tais motivos o PLS chega em boa hora, estabelecendo regras mais claras em um dos contratos mais comuns celebrados no país.
    • É medida fundamental para dar segurança jurídica àqueles que, por motivos mais diversos, não tiveram condições de cumprir os contratos com a incorporadora.
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