Resumo Executivo – PLS n° 767 de 2015
Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) | Apresentação: 03/12/2015 |
Ementa: Altera o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, para instituir o seguro mínimo obrigatório ambiental.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | A comissão aprova o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto com a emenda nº 1-CAE. | Contrária ao parecer do relator |
CMA – Comissão de Meio Ambiente |
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Principais pontos
- Altera o decreto lei de Seguros Privados (Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966) para prever a obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil por dano ao meio ambiente e a terceiros no caso de empreendimentos e atividades para os quais seja exigido o licenciamento ambiental.
- Modifica a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) para determinar que o órgão ambiental licenciador exija a comprovação da contratação do seguro mínimo obrigatório para empreendimento ou atividade que necessite de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e que seja efetiva ou potencial poluidor ou capaz de causar degradação ambiental.
Justificativa
- Apesar de visar a defesa do meio ambiente, a proposta fere a liberdade individual do empreendedor de decidir quais riscos correr, além de gerar uma demanda distorcida por um tipo de seguro que não necessariamente apresentará uma relação custo-benefício vantajosa ao empreendedor e à sociedade, pois incorre necessariamente em acréscimo de custos à produção.
- Como se sabe, o Estudo de Impacto Ambiental, pelo procedimento convencional de EIA/RIMA, via de regra, é muito oneroso ao empreendedor e demorado. Exige a Resolução 237/97, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que referido Estudo, deve ser feito por uma comissão interdisciplinar composta por vários profissionais de diferentes formações acadêmicas.
- De outro lado, a figura jurídica do seguro ambiental já tem previsão no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 6.938, de 1981, com a distinção de que a proposta de lei do Senador, pretende torná-lo obrigatório, enquanto que a avaliação sobre a necessidade ou não da contratação do seguro, é providência que deve ficar a cargo do empreendedor, até porque é ele que irá arcar com os custos adicionais do projeto, e também com os riscos sobre eventuais ações administrativas, cíveis e penais, caso haja algum dano ambiental que deva ser reparado de acordo com a legislação já existente.
- Noutro giro, convém lembrar que o Projeto de Lei sobre o licenciamento ambiental, encontra-se em fase adiantada de votação na Câmara dos Deputados (PL n° 3.729 de 2004).
- Neste sentido, entendemos que não se deva exigir mais este ônus ao empreendedor de forma impositiva, até que se vote a lei geral de licenciamento ambiental na Câmara dos Deputados.
- Ainda que seja prática comum a obrigatoriedade de seguros para determinadas atividades, não significa que esta seja uma prática salutar.
- Ressalta-se, mais uma vez, que o rito do licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos que necessitem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é moroso e extremamente burocrático, devido às várias condicionantes exigidas, dessa forma, o acréscimo de mais um dispositivo poderia desestimular investimentos importantes como os de infraestrutura e energia.