Resumo Executivo – PLS n° 752 de 2015
Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) | Apresentação: 24/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Relatório do Senador Álvaro Dias, pela aprovação do projeto na forma do substitutivo que apresenta e pela rejeição da Emenda 1-T. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- A pessoa jurídica condenada por crimes ambientais terá suas atividades suspensas se não comprovar que a continuidade de seus trabalhos não porá em risco o meio ambiente.
- Aumenta para 1 até 1000 salários mínimos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada pelos crimes ambientais).
- A multa por crime ambiental poderá ser aumentada em até 100 vezes caso se mostre ineficaz, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, ou a condição econômica do condenado.
- Reclusão de 10 a 15 anos se o dano ambiental decorrer da exploração de atividade econômica de grande porte.
- 20 a 30 anos se o dano resultar em interrupção do abastecimento público de água, mortalidade em massa de espécies nativas ou grave abalo à economia popular.
Justificativa
- O Brasil possui uma rigorosa legislação ambiental, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do meio ambiente e coibição contra crimes ambientais.
- A Lei n° 9.605/98, cujo projeto visa alterar, é a primeira lei que criminalizou de forma efetiva as condutas nocivas ao meio ambiente.
- Antes, tais condutas eram tratadas como meras contravenções penais e punidas com penas baixas (de três meses a um ano de prisão simples ou multa), atualmente são penas de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
- Outro aspecto importante a se ressaltar é que não são apenas as Leis que mudarão a realidade trágica do Brasil com relação aos danos ambientas, mas sim ações executivas e a implementação de políticas públicas efetivas.
- Não é cabível aumentar penas e multas todas as vezes que acontecerem tragédias nacionais, deve-se, ao contrário, pensar em mecanismos mais eficientes de controle, licenciamento ambiental, fiscalização de obras e etc.