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SF PLS 574/2015

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 574 de 2015

Autor: Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ) Apresentação: 01/09/2015

Ementa: Acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, para excetuar do regime estabelecido pela lei a pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiros dedicada a projetos de reflorestamento.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Recebido, às 15h10min, o Relatório do Senador Waldemir Moka, com voto favorável ao Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto altera a Lei nº 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e a Lei nº 8.629, de 1993, que dispõe sobre a reforma agrária, para que seja excluído do alcance normativo das referidas Leis, a pessoa física ou jurídica estrangeira que se dedique à implantação de projeto de reflorestamento condizente com seu objeto social, desde que autorizado pelo Ministério do Meio Ambiente.
  • Em suma: o projeto amplia a oferta de terras a estrangeiros, quando destinadas especificamente a projetos de reflorestamento, a fim de permitir o maior ingresso de capital estrangeiro para esse estratégico setor.

Justificativa

  • O projeto beneficiará significativamente toda a sociedade, pois a entrada de investimentos, estimulando a produção agrícola, favorecerá o aumento da oferta de produtos no mercado interno (diminuindo preços e apoiando a contenção inflacionária), bem como também a exportação (garantindo saldo positivo para a balança comercial brasileira).
  • É preciso aumentar a oferta de terras brasileiras às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que se dediquem à ampliação da área reflorestada e à recuperação das florestas naturais, com o acréscimo da produção de madeira, a fim de se estimular a economia nacional pela entrada de capital estrangeiro.
  • Além disso, o projeto criará condições favoráveis ao atingimento de três objetivos básicos:
    • Ampliar a área de florestas plantadas no país dos atuais 7 milhões para 15 milhões de hectares, em dez anos, aproveitando nossas inigualáveis vantagens comparativas (terras, água, trabalhadores e muito sol);
    • Expandir as cadeias produtivas da madeira: papel, celulose, painéis de madeira, bioenergia (lenha, carvão vegetal e pellets), móveis, madeira serrada e toras industriais; e
    • Estruturar um mercado de madeira organizado.
  • O plantio de florestas comerciais é incentivado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para promover o aumento da renda do agricultor e a sustentabilidade.
  • Ao optar pelo cultivo de pinus ou eucalipto, o produtor tem a oportunidade de atender à crescente demanda dos setores madeireiro, moveleiro, energético e de celulose. Além disso, contribui para o desenvolvimento sustentável da agricultura.
  • Por tudo exposto, o projeto é meritório e deve ser aprovado.
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