Resumo Executivo – PLS-C n° 550 de 2015
Autor: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) | Apresentação: 20/08/2015 |
Ementa: Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para dispor sobre o término da cobrança de contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado, sem justa causa.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | A Comissão de Assuntos Sociais aprova o Relatório da Senadora Ana Amélia, que passa a constituir Parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 550, de 2015 – Complementar. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Extingue o pagamento, por parte do empregador, da contribuição social de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão de funcionário sem justa causa.
Justificativa
- O motivo que levou à criação da contribuição social não existe mais: a necessidade de corrigir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em função de perdas geradas pelos planos Verão e Collor I.
- Para assegurar o direito do trabalhador à atualização monetária dos depósitos do fundo, a Lei Complementar nº 110 de 2001 estabeleceu as condições para que isso fosse feito, dentre elas, o recolhimento de nova contribuição social pelos empregadores, quando da despedida sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
- A correção, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, foi estimada em cerca de R$ 42 bilhões. O objetivo do STF era garantir que o FGTS cumprisse a função de operar políticas sociais.
- A recomposição dos valores dos expurgos inflacionários das contas do FGTS foi integralmente sanada em julho de 2012. Os valores, portanto, recolhidos a título de adicional do FGTS, após aquela data, não estão sendo destinados a saldar as dívidas do Fundo.
- Como o objetivo de corrigir o FGTS já foi alcançado, inexistem motivos para que essa contribuição se perpetue.