Resumo Executivo – PLS n° 504 de 2013
Autor: Senador Wilder Morais (DEM/GO) | Apresentação: 03/12/2013 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, para dispor sobre a desapropriação para reparcelamento do solo.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | A Comissão aprova o relatório do senador Cristovam Buarque, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto (fls. 8-13). | Favorável ao parecer do relator |
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária |
A Comissão aprova por 9 votos o PLS 504/2013 com as Emendas nº 1-CRA a 3-CRA, relatado pelo Senador Pastor Valadares. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Autoriza a desapropriação de área por utilidade pública para fins de reparcelamento do solo.
- A intenção é movimentar a ocupação nas áreas centrais das cidades, que, apesar de contarem com uma boa infraestrutura, têm sofrido perda de moradores e abandono de suas construções, tornando-se assim, zona de risco para a comunidade.
- A desapropriação ficará condicionada às etapas prévias de mediação e arbitragem, em busca de um acordo sobre a forma de indenização do bem.
- Na mediação (até três anos), deve-se oferecer ao proprietário, obrigatoriamente, uma proposta de indenização situada entre 120% e 150% do valor do imóvel.
- Em caso de insucesso na mediação, será adotada a arbitragem (de até 60 dias) que oferecerá ao proprietário a opção de aceitar uma avaliação do imóvel feita por profissionais de acordo com a ABNT.
Justificativa
- Os instrumentos de que atualmente dispõem os municípios são insuficientes para viabilizar a revitalização e o adensamento de áreas urbanas degradadas.
- Há infraestrutura subaproveitada e precário acesso ao transporte coletivo.
- A política é importante para reverter o modelo de crescimento urbano baseado em condomínios fechados distantes da malha urbana e locomoção, prioritariamente, por meio de automóveis.
- O insucesso dessas técnicas decorre da excessiva fragmentação dos lotes existentes, que dificulta seu remembramento para formação de lotes maiores, sobre os quais poderiam ser construídas edificações multifamiliares.
- Enfim, eliminaria a resistência dos proprietários de imóveis degradados a projetos de renovação urbana, agilizando-se sua execução e economizando-se os recursos que seriam gastos por ambas as partes em uma eventual disputa judicial.