Resumo Executivo – PLS n° 496 de 2017
Autor: Senador Sérgio de Castro (PDT/ES) | Apresentação: 12/12/2017 |
Ementa: Altera os arts. 66, 67, 68 e 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Altera quatro artigos da Seção V, da Lei nº 9.605, de 1998, que dispõe de artigos que tipificam condutas praticadas no exercício da função pública na administração ambiental
- Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
- Pena – detenção, de um a três anos, e multa
- Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
- Pena – multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
- Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
- Pena – multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Justificativa
- O procedimento de licenciamento ambiental no Brasil é definido por inúmeras legislações, resoluções, instruções normativas e decretos, ou seja, existe uma vasta referência jurídica que norteia os pareceres técnicos. Em face disso é comum haver diversas interpretações sobre um mesmo dispositivo legal.
- Em que pese a importância da Lei 9.065, de 1998, na tipificação dos ilícitos contra o meio ambiente, algumas condutas criminalizadas na referida lei têm se tornado um grande obstáculo para a agilidade dos processos.
- Neste sentido, o PLS altera a Seção V, da Lei nº 9.605, de 1998, que dispõe de artigos que tipificam condutas praticadas no exercício da função pública na administração ambiental, alterando alguns dos crimes imputados ao servidor público responsável pela análise do licenciamento ambiental.
- É medida importante tendo em vista que as condutas previstas no tipo penal são demasiadamente abertas, abrindo margem de dúvidas quanto à correta verificação dessa conduta, causando grande incerteza jurídi