Resumo Executivo – PLS n° 494 de 2015
Autor: Senadora Simone Tebet (MDB/MS) | Apresentação: 16/07/2015 |
Ementa: Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 – Estatuto do Índio, para, nos casos de conflitos de caráter indígena, dispor sobre a suspensão temporária de atos ou processos destinados ao estudo de identificação de terras indígenas no caso de turbação, esbulho ou ocupação de imóveis privados que não foram objeto de estudo.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | Recebido Relatório do Senador Telmário Mota com voto pela rejeição do Projeto. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), para dispor que no caso de turbação (perturbação; incômodo), esbulho (ato de terceiro que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade) ou ocupação motivados por conflitos de caráter indígena sobre imóvel na qual não haja nenhum estudo antropológico de identificação indígena por iniciativa da Funai, ficará proibido o início de qualquer ato destinado à demarcação desse imóvel como terra indígena nos dois anos seguintes à sua desocupação ou, no caso de reincidência, no dobro desse prazo.
- Os processos administrativos em curso para estudo de identificação de terras indígenas serão imediatamente suspensos durante o transcurso dos prazos acima mencionados.
Justificativa
- Os últimos tempos têm testemunhado a reiteração de conflitos pela posse da terra em todo o País, que envolvem produtores rurais e comunidades indígenas.
- No Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, há aproximadamente noventa áreas conflituosas, várias delas invadidas há mais de uma década. Essas ocupações voltaram à cena em junho de 2015, como forma de pressionar o governo a promover novas demarcações.
- O mais grave é que grande parte dessas invasões violentas se direciona a imóveis em relação aos quais não há nenhum estudo antropológico indicativo de sua condição de terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
- O projeto é meritório e deve ser aprovado, pois, desestimula ocupações truculentas, notadamente quando se tratar de imóveis em relação aos quais inexiste qualquer estudo antropológico de identificação como terra indígena, nos termos do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas).
- Além disso, merece ser adotada para trazer aos debates, acerca de demarcação de terras indígenas, mais racionalidade e paz institucional, em um ambiente de Estado Democrático e Social de Direito.