Resumo Executivo – PLS n° 489 de 2008
Autor: Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) | Apresentação: 18/12/2008 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para determinar que os rótulos das embalagens dos alimentos tragam identificação de cores, de acordo com a composição nutricional.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | A comissão aprova o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto com a Emenda nº 1 CTFC/CAE e 5-CAE, rejeitando as emendas nºs 2 – CTFC e 3 e 4 – CAE. | Contrária ao parecer do relator |
CAS – Comissão de Assuntos Sociais |
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Principais pontos
- Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para determinar que os rótulos das embalagens dos alimentos tragam identificação de cores, de acordo com a composição nutricional.
- O projeto determina, via de regra, que os rótulos das embalagens tragam identificação de cores em estilo semáforo (verde, amarelo e vermelho) de acordo com sua composição nutricional.
Justificativa
- Como se sabe, as informações constantes hoje, nos rótulos dos produtos alimentícios, seguem normas traçadas pela União, através do Mapa e Anvisa e resultam da internalização dos acordos firmados pelo Brasil no MERCOSUL e estão formatadas de modo a fornecer ao consumidor o maior número de informações possíveis pertinentes aos produtos, além, ainda, de estarem alinhadas com o Codex Alimentarius.
- Além disso, é fato incontroverso não existir critérios científicos validados sobre quais parâmetros nutricionais devem ser considerados para a fixação de uma gradação ou inserção das cores verde, amarelo e vermelho.
- Finalmente, a ideia de se rotularem alimentos em cores “estilo semáforo” tem o condão de prejudicar a venda de determinado produtos e aumentar a venda de possíveis concorrentes sem qualquer critério cientificamente validado.
- Isso implica em uma indevida intervenção estatal na economia com franca violação ao princípio da livre iniciativa e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que tal rotulagem não terá o condão de influenciar destacadamente na promoção de melhores condições de saúde para a população em geral, tal qual indevidamente apregoado.