Resumo Executivo – PLS n° 446 de 2017
Autor: Senador Lindbergh Farias (PT/RJ) | Apresentação: 21/11/2017 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, para disciplinar o tempo gasto pelo empregado ao deslocamento para o trabalho – horas in itinere.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | – | – |
Principais pontos
- Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, para disciplinar o tempo gasto pelo empregado ao deslocamento para o trabalho – horas in itinere.
- O tempo despendido pelo empregado até o local de execução do trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local não servido por transporte público regular, o empregador fornecer a condução.
- As empresas poderão fixar, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Justificativa
- A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe inúmeras modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o aprimoramento da legislação trabalhista que, sob muitos aspectos, necessitava passar por essa atualização.
- O presente projeto retrocede em aspecto fundamental da Reforma Trabalhista, as horas in itinere, modificação importante e que tem o potencial de diminuir a burocracia nos contratos de trabalho no campo e impulsionar a economia nacional.
- Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei, tendo em vista que não oferece melhorias à dinâmica do trabalho alcançada pela Lei n° 13.467/2017.