Resumo Executivo – PL n° 3882 de 2019
Autor: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) | Apresentação: 04/07/2019 |
Ementa: Autoriza a reabertura do prazo de que trata o art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, por doze meses, a partir do início da vigência dos efeitos desta Lei, para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | Recebido nesta data, o Relatório da Senadora Kátia Abreu com voto pela aprovação do Projeto e das 2 (duas) Emendas que apresenta. |
Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a redação do Art. 4º da Lei n° 13.340/16 retirando os prazos máximos para a concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de crédito rural (o prazo máximo para concessão dos descontos era 27/12/18);
- Estende por 12 meses o prazo para concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União (Art. 4º da Lei n° 13.340/16), a partir da regulamentação de dois dispositivos:
- O Poder Executivo estimar o impacto orçamentário-financeiro resultante dos descontos; e
- Á inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias dos montantes das despesas a serem arcadas pela União.
- A Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em for implementado a estimativa do impacto financeiro e a inclusão nas Leis Orçamentárias dos montantes a serem arcados pela União.
Justificativa
- O Brasil passa por uma severa crise financeira e as projeções do PIB para o ano já se encontram em 1%, valor muito baixo, que traz sérias consequências para o emprego e a renda dos brasileiros.
- Em relação à agropecuária, registra-se um cenário muito delicado. O custo de energia, a elevação do preço dos combustíveis e as despesas com insumos estão pressionando negativamente a rentabilidade já apertada dos produtores rurais brasileiros.
- De tal sorte que um elevado número de pequenos e médios produtores rurais, em face dos problemas apontados e do exíguo prazo para contratação, ficaram impossibilitados de aderirem a renegociações de dívidas rurais, tais como aquelas de que trata o art. 4º da Lei nº 13.340/16.
- Dessa maneira, o PL é meritório pois busca alterar o Art. 4º da Lei nº 13.340/16 para ESTENDER POR 12 MESES a concessão de descontos para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, a partir da regulamentação de dois dispositivos específicos que preveem que o Poder Executivo fará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro resultante e que as autorizações de concessão dos benefícios de estarão condicionadas à inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias dos montantes das despesas a serem arcadas pela União.