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SF PL 3511/2019

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3511 de 2019

Autor: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) Apresentação: 12/06/2019

Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatório do Senador Sérgio Petecão (PSD/AC), com voto pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1, com quatro Emendas que apresenta. Favorável ao parecer do relator.

Principais pontos

  • O Projeto traz importantes mudanças ao Código Florestal (Lei n° 12.651/12), especialmente as trazidas no âmbito da discussão da Medida Provisória n° 867/18 (CAR permanente; operacionalização do Programa de Regularização Rural – PRA; aplicabilidade da Lei à Época, entre outros.).

Justificativa

  • Visa o aperfeiçoamento legislativo, alterando os seguintes dispositivos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012):
    • Art. 29, §3º – Retirada do termo final para inscrição no CAR, tornando-o permanente. Não há como vedar a inscrição no CAR após o decurso do prazo, pois há inúmeras situações em que se pode necessitar de um novo registro no CAR, seja pelo fracionamento de terras, aquisição por herança, ou mesmo pelo fato de que os possuidores ou proprietários, em região remota e sem recursos tecnológicos, jamais tiveram conhecimento ou oportunidade de registrar seu imóvel.
    • Art. 42 – Possibilidade de regularização dos passivos ambientais também fora de APP e RL, desde que haja inscrição no CAR, adesão ao PRA e cumprimento das obrigações impostas pelo órgão ambiental. Se, a partir da Lei 12.651/2012, o cumprimento do PRA leva à conversão das multas decorrentes de desmatamento em áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), deve também converter as multas decorrentes de desmatamento irregular em áreas com menor proteção. Trata-se de conferir ao Código Florestal coerência normativa, visto que a atuação irregular fora da APP e da Reserva Legal é menos gravosa do que a atuação nessas áreas protegidas.
    • Art. 59 – O prazo para adesão ao PRA terá sua contagem iniciada a partir do momento em que o Estado notifique o proprietário ou possuidor para efetuar a adesão. O prazo para adesão ao PRA não pode ser encerrado antes de sua disponibilização pelos estados. Atualmente, consoante informado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, oito Estados da Federação não possuem sequer a regulamentação do programa. Dos demais, não se sabe ao certo o estágio de implementação. A regularização é boa para o Estado e para a sociedade, não havendo sentido em limitá-la temporalmente.
    • Art. 67 – Explicitar a não necessidade de recomposição para as pequenas propriedades ou posses rurais com déficit de reserva legal. O dispositivo busca facilitar a regularização dos “pequenos”, não fazendo sentido a exigência de, por exemplo, que à época, estivesse averbada a Reserva Legal para que pudessem usufruir do disposto na norma. Essa não é realidade dos agricultores familiares deste País, e por isso, para evitar interpretações desarrazoadas, foi preciso expressar o óbvio.
    • Art. 68 – Esclarecimento da aplicabilidade da “lei da época” para quem converteu a reserva legal. A intenção é evitar interpretações diversas por parte do Poder Judiciário em relação aos marcos temporais para a recomposição das áreas de preservação permanente e das reservas legais em cada um dos biomas. Desta forma, foi esclarecida a retroatividade da lei para cada caso, protegendo os produtores rurais que não podem ser prejudicados por leis aprovadas posteriormente às supressões de vegetação. Isso irá conferir segurança jurídica ao tema.
    • Art. 78-A – Determinação, para fins de concessão de crédito rural, da inscrição do imóvel rural no car e não o proprietário. A alteração visa deixar claro que, a não inscrição no CAR acarretará o impedimento da concessão de crédito para ser aplicado naquela propriedade ou posse irregular, não acarretando, por óbvio, uma espécie de “negativação” do nome do proprietário ou possuidor para o exercício de outras atividades.
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