Resumo Executivo – PL n° 3488 de 2019
Autor: Senador Irajá (PSD/TO) | Apresentação: 12/06/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para submeter o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- O Projeto altera a Lei nº 9.393/96, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR” para submeter o seu valor a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva (abaixo).
- Em suma: A proposição estabelece o valor do ITR de acordo com a área produtiva do imóvel rural, assim considerada a diferença percentual entre a área total do imóvel e a área das reservas ambientais (legal e de preservação permanente), que pode ser enunciada pela fórmula AP = (AT – RL – APP) X 100%, onde AP = Área Produtiva, RL = Reserva Legal e APP = Área de Preservação Permanente
Justificativa
- O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e ou obter financiamento.
- O Projeto de Lei n° 3488/19 altera a Lei nº 9.393/96 com a finalidade de alterar o valor da terra nua (base de cálculo do ITR).
- Atualmente o texto da lei é:
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
- Pretende-se, com o PL, alterar o § 2º e incluir o § 3º:
§ 2º O valor do imposto devido será apurado aplicando-se o valor do imposto calculado na forma do caput e § 1º deste artigo à seguinte tabela de descontos ou de acréscimos:
Tabela de cálculo do ITR |
|
Área aproveitável | Desconto ou acréscimo |
De 90,01 a 100% | Desconto de 100% |
De 70,01 a 90% | Desconto de 75% |
De 50,01 a 70% | Desconto de 50% |
De 30,01 a 50% | Acréscimo de 0 (zero) % |
Abaixo de 30% | Acréscimo de 100% |
§ 3º Para os fins da tabela de que trata o § 2º deste artigo, considera-se área aproveitável a definida no §IV do artigo 10º desta lei.”
- Ou seja, o PL pretende conceder desconto no valor do imposto (calculado sobre o valor da terra nua, base de cálculo do ITR) de acordo com a área aproveitável. Caso a produtividade seja “baixa”, haverá um aumento da carga.
- A proposta é meritória pois estabelece que o valor do ITR deverá ser calculado de acordo com a área produtiva do imóvel rural, estimulando os produtores a aproveitaram cada vez melhor as suas áreas (tendo em vista o desconto a ser concedido).
- Porém, não seria coerente, para as áreas improdutivas (percentual de área produtiva abaixo de 30%), o acréscimo de 100% sobre o valor do imposto calculado.
- Sugerimos a supressão deste trecho, tendo em vista a relevância da matéria para estimular a eficiência na exploração das propriedades rurais.
- Ademais, entendemos que a alteração proposta deve vir via Projeto de Lei Complementar, dado este ser o instrumento correto para tal alteração:
Art. 146 da Constituição Federal de 88. Cabe à lei complementar:
…
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.