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SF PL 3488/2019

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3488 de 2019

Autor: Senador Irajá (PSD/TO) Apresentação: 12/06/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para submeter o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • O Projeto altera a Lei nº 9.393/96, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR” para submeter o seu valor a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva (abaixo).
  • Em suma: A proposição estabelece o valor do ITR de acordo com a área produtiva do imóvel rural, assim considerada a diferença percentual entre a área total do imóvel e a área das reservas ambientais (legal e de preservação permanente), que pode ser enunciada pela fórmula AP = (AT – RL – APP) X 100%, onde AP = Área Produtiva, RL = Reserva Legal e APP = Área de Preservação Permanente

Justificativa

  • O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e ou obter financiamento.
  • O Projeto de Lei n° 3488/19 altera a Lei nº 9.393/96 com a finalidade de alterar o valor da terra nua (base de cálculo do ITR).
  • Atualmente o texto da lei é:

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

  • Pretende-se, com o PL, alterar o § 2º e incluir o § 3º:

§ 2º O valor do imposto devido será apurado aplicando-se o valor do imposto calculado na forma do caput e § 1º deste artigo à seguinte tabela de descontos ou de acréscimos:

Tabela de cálculo do ITR

Área aproveitável Desconto ou acréscimo
De 90,01 a 100% Desconto de 100%
De 70,01 a 90% Desconto de 75%
De 50,01 a 70%  Desconto de 50%
De 30,01 a 50%  Acréscimo de 0 (zero) %
Abaixo de 30% Acréscimo de 100%

§ 3º Para os fins da tabela de que trata o § 2º deste artigo, considera-se área aproveitável a definida no §IV do artigo 10º desta lei.”

  • Ou seja, o PL pretende conceder desconto no valor do imposto (calculado sobre o valor da terra nua, base de cálculo do ITR) de acordo com a área aproveitável. Caso a produtividade seja “baixa”, haverá um aumento da carga.
  • A proposta é meritória pois estabelece que o valor do ITR deverá ser calculado de acordo com a área produtiva do imóvel rural, estimulando os produtores a aproveitaram cada vez melhor as suas áreas (tendo em vista o desconto a ser concedido).
  • Porém, não seria coerente, para as áreas improdutivas (percentual de área produtiva abaixo de 30%), o acréscimo de 100% sobre o valor do imposto calculado.
  • Sugerimos a supressão deste trecho, tendo em vista a relevância da matéria para estimular a eficiência na exploração das propriedades rurais.
  • Ademais, entendemos que a alteração proposta deve vir via Projeto de Lei Complementar, dado este ser o instrumento correto para tal alteração:

Art. 146 da Constituição Federal de 88. Cabe à lei complementar:

…

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

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