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SF PL 3473/2019

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3473 de 2019

Autor: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) Apresentação: 12/06/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que a altura máxima das carrocerias dos caminhões para transporte de bovinos e bubalinos seja de 4,80 metros.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • O Projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), para permitir que a altura máxima das carrocerias dos caminhões para transporte de bovinos e bubalinos seja de 4,80 metros.

Justificativa

  • A altura regulamentada dos veículos que transportam semoventes, de 4,40 metros, é considerada pelos pecuaristas e sindicatos de trabalhadores rodoviários, caminhoneiros e carreteiros como a causa dos prejuízos e lesões aos animais.
  • A fim de se reduzir os custos do transporte, tem-se utilizado carretas com dois pisos para o transporte de animais vivos. Esse tipo de veículo, devido a sua maior capacidade de carga, favorece a redução do valor do frete.
  • Entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito exige Autorização Especial de Trânsito para veículos com altura de 4,40 metros, ou mais, o que incentiva os transportadores a empregar veículos com essa característica. A baixa altura disponível para os animais transportados ocasiona queda na qualidade da carne, especialmente pelas lesões provocadas.
  • Para os profissionais envolvidos nesse tipo de transporte, a altura regulamentada não é suficiente para deixar os animais em um ambiente seguro e com condição de locomoção normal. Ao contrário, a altura de 4,40 é apontada como inadequada e tem ocasionado maus tratos aos animais.
  • Tendo em vista o bem-estar animal e a garantia da qualidade da carne fornecida aos consumidores a preços menores, o projeto propõe que os veículos para o transporte desses animais possam ter altura de até 4,8 metros.
  • Essa medida possibilitará que o transporte continue sendo feito com custos menores, sem incorrer em burocracias, e, consequentemente, o consumidor possa ter uma carne mais barata e de melhor qualidade.
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