Resumo Executivo – PL n° 1284 de 2019
Autor: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) | Apresentação: 11/03/2019 |
Ementa: Confere nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | O Relator, Senador Jayme Campos, apresentou novo Relatório com voto pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN em valor não inferior ao custo operacional de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
- O custo operacional será a somatória do custo variável com o custo de depreciação de máquinas, equipamentos e benfeitorias;
- Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de ato do MAPA, com antecedência mínima de 60 dias do início das épocas de plantio ou de produção pecuária ou extrativa;
- A proposta de novo preço mínimo deverá ser debatida com as principais entidades representativas do setor produtivo, com antecedência mínima de 30 dias de sua publicação.
Justificativa
- A Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) é uma importante ferramenta para diminuir oscilações na renda dos produtores rurais e assegurar uma remuneração mínima, atuando como balizadora da oferta de alimentos, incentivando ou desestimulando a produção e garantindo a regularidade do abastecimento nacional.
- Ocorre que os preços mínimos de produtos agropecuários são usualmente fixados pelo governo levando-se em conta a combinação de diversos parâmetros, mas sem a garantia de que sejam suficientes para a integral cobertura dos custos de produção, em especial no que se refere aos relativos à depreciação de máquinas, equipamentos e benfeitorias. Essa política faz com que os preços mínimos não assegurem a continuidade da atividade agropecuária, no médio e longo prazos.
- Para reverter essa situação, o PL, meritoriamente, propõe que os preços mínimos sejam fixados em montante não inferior ao custo operacional de produção (somatória do custo variável de produção com o custo com a depreciação de máquinas, equipamentos e benfeitorias). Adicionalmente, propõe que a definição pelo Poder Público de novos preços mínimos seja precedida de debate técnico com as principais entidades representativas do setor produtivo (30 dias de antecedência).