Resumo Executivo – PL nº 3326 de 2019
Autor: Helder Salomão – PT/ES | Apresentação: 05/06/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a atividade pesqueira embarcada para a captura das espécies de camarão que especifica e adota outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Proíbe a pesca por arrasto com tração motorizada no período compreendido entre de 1° de dezembro e 29 de fevereiro, de algumas espécies de camarão na costa do estado do Espírito Santo;
- Obriga os executores das atividades de captura, conservação, beneficiamento, industrialização e comercialização de camarões, a informar a relação de seus estoques, até o sétimo dia do início da data estabelecida para a proibição da pesca.
- Impõe restrições às embarcações autorizadas a desempenhar a referida modalidade de pesca no litoral do Espírito Santo, no litoral de outros estados;
- Determina que os proprietários ou armadores de pesca de embarcações autorizadas a praticar a captura de camarões, terão 180 dias para aderirem ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (Preps).
Justificativa
- O Projeto de Lei propõe praticamente a “transformação” de uma Portaria Interministerial em uma Lei. E pelas justificativas do proponente, fica claro a falta de conhecimento aprofundado referente ao ordenamento pesqueiro e a dinâmica das normas de ordenamento.
- Já existe uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e sua execução é de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA.
- A Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 47, de 11 de setembro de 2018 que o projeto se debruça foi fruto de solicitações provindas do estado do Espírito Santo para mudança no período de defeso estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 189, de 23 de setembro de 2009.
- Havia a solicitação do setor camaroeiro do Espírito Santo para equiparar o período de defeso com o do estado da Bahia, com objetivo de inibir a migração da frota de camarão entre a Bahia e o Espírito Santo e sincronizar o abastecimento do camarão em ambos os mercados, evitando, dessa forma, prejuízos aos pescadores capixabas, devido ao período de defeso prolongado em seu estado.
- Em 2015, em reunião no âmbito do Comitê Estadual de Gestão Compartilhada para o Desenvolvimento Sustentável da Pesca – COMPESCA, chegou-se a um consenso sobre o novo período de defeso dos camarões, para o estado do Espírito Santo, e medidas correlacionadas.
- Nesse mesmo ano ocorreu novamente uma situação que afetou toda a atividade pesqueira do estado do Espírito Santo, qual seja, o rompimento de duas barragens de contenção de rejeito da mineradora Samarco, Fundão e Santarém.
- Esse evento fez com que o Ministério Público Federal proibisse toda e qualquer pesca, por tempo indeterminado, na área entre a região da Barra do Riacho, em Aracruz, até Degrado/Ipiranguinha, em Linhares, dentro dos 25 metros de profundidade.
- Apesar de acordado com o setor pesqueiro e órgãos governamentais, devido as várias transições que a pasta responsável pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca passou, ocorreu atraso na análise, por parte do Governo Federal, da nova proposta de ordenamento, construída no âmbito do COMPESCA.
- Nesse ínterim, houve a proposta de regionalização das autorizações de pesca para a frota camaroeira. A limitação de atuação de frotas de camarão de outros estados no Espírito Santo constava como regra instituída pelo § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 189, de 2008: “durante o mês de março a pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarões no litoral do estado do Espírito Santo, somente será permitida às embarcações cuja Permissão de Pesca tenha sido concedida pelo órgão competente nesse estado, conforme disposto na norma vigente“.
- Logo, o COMPESCA recomendou regionalização das frotas, condicionando que apenas as frotas camaroeiras registradas no Espírito Santo possam atuar no mar territorial e Zona Econômica Exclusiva daquele estado. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, essa proposta apresenta grandes vantagens, já que permite o maior controle e redução do esforço de pesca com relação à atuação das frotas, maior possibilidade de conformidade com os limites de sustentabilidade dos estoques e menor impacto sobre as espécies dependentes e associadas, e redução do risco de uma eventual sobrepesca.
- Após análise técnica e jurídica da Secretaria de Aquicultura e da Pesca e do Ministério do Meio Ambiente, foi publicada a Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 47, de 11 de setembro de 2018:
- Na justificativa do PL nº 3326/2019, o autor relata que as medidas adotadas pela supracitada Portaria Interministerial atendem aos interesses dos pescadores, tendo sido por esses muito bem recebidas. Porém, não é bem assim.
- Após a publicação Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 47, de 2018, o setor pesqueiro capixaba solicitou algumas mudanças na normativa, dentre elas:
- Alteração no período de defeso;
- Aumento na proporção permitida de captura, desembarque, transporte, beneficiamento e comercialização das espécies de camarão rosa e branco;
- Fim da obrigação de aderirem ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite.
- Assim sendo, foi publicada a Instrução Normativa MAPA nº 39, de 10 de setembro de 2019, que prorroga o prazo para adesão ao PREPS para embarcações pesqueiras de camarões no Estado do Espírito Santo, alterando, assim, a Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 47, de 2018.
- Ainda, existem projetos em andamento como o Projeto REBYC II – LAC (Projeto Manejo Sustentável da Fauna Acompanhante na Pesca de Arrasto na América Latina e Caribe), uma iniciativa conjunta da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura- FAO e o Global Environment Facility – GEF, que visa a gestão sustentável da pesca e a redução de desperdícios na captura de camarões.
- Seu objetivo é ampliar o conhecimento sobre a captura acidental associada às pescarias de camarão no país, desenvolver tecnologias para mitigar o impacto dessa atividade, considerando também aspectos socioeconômicos e a valorização das mulheres nesse sistema pesqueiro, assim como, elaborar uma proposta de Plano de Gestão da Pesca de Camarões no Brasil.
- Dessa forma, ao longo da costa brasileira, estão ocorrendo projetos com intuito de desenvolver Dispositivos Exclusores de Fauna Acompanhante nas redes de arrasto e oficinas para elaborar, de forma participativa, proposta de Plano de Gestão da Pesca de Camarões no Brasil.
- Sendo assim, não cabe transformar uma Portaria de ordenamento em uma Lei, já que as normas de ordenamento pesqueiro, devido as várias dinâmicas envolvidas na atividade pesqueira e ao constante aporte de informações, são dinâmicas.
- Dessarte, destaca-se que sempre que uma demanda solicitando mudanças nos regramentos da pesca é apresentada, o Governo estuda a solicitação e, quando bem subsidiada técnico e cientificamente, acata a solicitação, mudando a legislação pertinente.
- Dessa forma, se uma normativa de ordenamento for transformada em Lei, dificultará sua mudança/atualização.
- Além disso, estabelecida a Política nacional de pesca, as regras de acesso específicas deverão ser trabalhadas em atos infra legal.
Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 31/2019/COORD1CGPM/CGDPMDEPOP/DEPOP/SAP/MAPA