Resumo Executivo – PLS n° 741 de 2015
Autor: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) | Apresentação: 17/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para determinar que as multas por infração ambiental, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres ambientais, sejam revertidas, em sua totalidade, para as regiões afetadas.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle | – | – |
CEDN – Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional |
– | – |
Principais pontos
- Determina que as multas por infração ambiental serão revertidas, em sua totalidade, para as regiões afetadas quando essas estiverem em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres ambientais.
- O recurso será aplicado conforme plano de trabalho que terá a participação das autoridades dos Municípios, dos Estados e de representantes da sociedade civil.
- Na hipótese de o desastre ambiental causar queda na arrecadação dos Municípios atingidos, o plano de trabalho deverá prever a recomposição do erário municipal.
Justificativa
- Atualmente não há qualquer vinculação entre o local onde aconteceram os danos ao meio ambiente e a destinação dos recursos arrecadados por meio das multas aplicadas em desastres ambientais.
- Além disso, um dos principais impactos que os municípios sofrem quando ocorrem calamidades ambientais é a queda expressiva da arrecadação.
- Isso é altamente crítico justamente em um momento no qual o poder público mais precisa de verbas para fazer frente a necessidades urgentes da população.
- O PLS vem preencher, em boa hora, uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.
- Determinar que as multas por infrações ambientais sejam revertidas, em sua totalidade, para as regiões afetadas é fundamental para tornar mais célere a reestruturação dessas localidades.