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SF PLS 734/2015

14 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 734 de 2015

Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Apresentação: 10/11/2015

Ementa: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para tratar da medição e demarcação de lotes distribuídos para fins de reforma agrária e para ampliar a gratuidade da alienação desses imóveis cujas áreas não ultrapassem dois módulos fiscais.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária A Comissão aprova o relatório do Senador Dalirio Beber, que passa a constituir Parecer da CRA, pela prejudicialidade do PLS 734/2015. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • A alienação (transferência da União para os assentados) de lotes de até 2 (dois) módulos fiscais, em projetos criados em terras devolutas federais, desapropriadas ou adquiridas, ocorrerá de forma gratuita.
  • Os títulos de domínio, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso (CDRU) serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do ato formal homologatório dos candidatos selecionados como beneficiários da reforma agrária.

Justificativa

  • As regras estabelecidas atualmente já asseguram os diretos dos assentados e garantem à União segurança jurídica com relação a venda de imóveis destinados à reforma agraria.
  • Considerando que a maioria dos lotes destinados aos assentados terão áreas pequenas, não há necessidade de estender o benefício de gratuidade de alienação para lotes de até dois módulos fiscais, a maioria já estão contempladas na lei vigente.
  • O prazo de 10 anos cujo os imóveis serão inegociáveis também não pode começar a contar a partir do ato homologatório dos candidatos como beneficiários da reforma agrária, como o prevê o projeto.
    • Isso causaria grande insegurança jurídica com a possibilidade de venda desses lotes antes mesmo que os assentados recebessem os títulos de domínio definitivo.
  • Por tudo acima exposto, o projeto deve ser rejeitado.
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