Resumo Executivo – PL n° 551 de 2019
Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | Apresentação: 07/02/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, para redefinir critérios para redução da área de Reserva Legal em imóveis rurais da Amazônia Legal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Dispõe que em imóveis situados em áreas de florestas da Amazônia Legal, o poder público estadual, poderá reduzir a Reserva Legal de 80% para até 50%, quando o Estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, por terras indígenas homologadas e por áreas de domínio das forças armadas.
Justificativa
- O Código Florestal já prevê este caso, em seu Art. 12:
- § 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
- Alguns estados da Amazônia Legal tem porção considerável de seu território ocupada por áreas cuja exploração é limitada por lei, a exemplo das terras indígenas, onde não se pode realizar atividades como agropecuária e produção mineral, sendo assim prejudicial para a economia destes estados.
- Desta forma, mesmo com a redução propostas, o Brasil ainda cumpriria seus acordos nacionais e internacionais de proteção ambiental.