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SF PLS 418/2012

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 418 de 2012

Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Apresentação: 20/11/2012

Ementa: Altera a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, para inserir capítulo sobre o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa A Comissão aprova o Relatório do Senador Randolfe Rodrigues, que passa a constituir o Parecer da CDH, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CDH. Contrária ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
– –

Principais pontos

  • Proposta para alterar a Lei nº 12.288/2010 para inserir um capítulo sobre o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas, bem como pela regulamentação dos procedimentos para as delimitações e demarcações.

Justificativa

  • Trata especificamente do direito à propriedade definitiva das terras ocupadas por quilombolas e ainda regulamenta os parâmetros de como serão realizados os procedimentos de delimitações e demarcações.
  • Entretanto, está em contradição ao disposto constitucional incerto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) e consequentemente da condicionante constitucional de que a titulação deve dar-se exclusivamente para os que “estejam ocupando suas terras”, in verbis:
    • “Art. 68: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
  • Esta condicionante é objetiva e estabelece que as comunidades quilombolas devam comprovar, criteriosamente, de que subsistiram à abolição dos escravos e também que estavam na posse das mesmas terras, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. O intuito é que tais comunidades tenham a posse das terras desde a abolição da escravidão em 13 de maio de 1888, que as terras sejam transmitidas de geração em geração e a posse exercida de forma continuada.
  • Não bastante o marco temporal estabelecido, 05 de outubro de 1988, há também um marco espacial, no sentido de que terras a serem tituladas para as comunidades quilombolas devem ser as mesmas que os ancestrais residiam e principalmente, apenas aquelas que os remanescentes das comunidades de quilombos estivessem ocupando ininterruptamente desde 1888.
  • Quanto à necessidade de respeitar a condicionante constitucional previamente estipulada, o Ministro Carlos Velloso, em parecer sobre o alcance e a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03, já advertia:
    • “… a par dos aspectos formais relacionados à regulamentação de dispositivo constitucional mediante norma de hierarquia inferir à lei ‘stricto sensu’, o novo diploma regulamentar distancia-se sobremaneira da única finalidade do artigo 68 do ADCT – assegurar aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade e a titulação das terras que eles estavam ocupando à data da promulgação da Constituição de 1988 -, para atribuir aos remanescentes daquelas comunidades um mecanismo de proteção e incentivo cultural que não se subsume à densidade normativa do preceito constitucional de direito transitório, configurando verdadeira mutação inconstitucional da finalidade da norma e dos próprios limites interpretativos do texto.”
  • Também da lavra do festejado Ministro Carlos Velloso as assertivas:
    • “Nunca é demais lembrar: a titularidade somente é garantida àquelas comunidades que, mediante posse secular, ocupam as terras onde formados os quilombos. Logo, fundamental, em primeiro lugar, que se trate de quilombo e que a ocupação seja comprovada e existente em 05.10.1988. Esses são os pressupostos para a incidência da norma constitucional.”
    • “Ora, a Constituição, no art. 68 do ACCT, não admite presunção de ocupação. Ao contrário, da forma em que redigido – ‘… que estejam ocupando suas terras’, ou seja terras dos antigos quilombos – o texto constitucional não deixa dúvida quanto à necessidade de efetiva comprovação dessa ocupação centenária, pois não existe quilombo moderno, a não ser sob a forma de invasão. Contraria a Constituição norma que, a pretexto de regulamentar seus dispositivas, a eles acaba dando outro alcance, desvirtuando sua finalidade.”
      “Não se mostra compatível com o disposto no artigo 68 do ADCT o reconhecimento da propriedade e a titulação de terras que não estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos à data da promulgação da Constituição, por isso que é pressuposto para a titulação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos previstas no art. 68 do ADCT, que essas terras estivessem sob ocupação daqueles na data da promulgação da Constituição, 05 de outubro de 1988, não se incluindo nessa hipótese as terras que nunca estiveram sob essa ocupação ou se, se estiveram, não mais estavam em 05.10.88, data em que foi promulgada a Constituição vigente.”
  • Portanto, caso o PLS seja aprovado estará desfalcada a segurança jurídica de todos aqueles que são titulares de domínio, ou mesmo de simples posse, de áreas que sejam objeto de reivindicação de remanescentes de comunidades de quilombos, uma vez que os dispositivos violam o princípio incrustado no inciso XXII do artigo 5º da Constituição de 1988.
Publicação anterior

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