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SF PLS 414/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 414 de 2016

Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) Apresentação: 16/11/2016

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para determinar que não se aplicam às obras e aos serviços executados nas faixas de domínio das rodovias e ferrovias federais e nos portos federais já implantados as sanções da Lei de Crimes Ambientais

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • O Projeto propõe que as intervenções executadas em rodovias, ferrovias e portos federais já implantados NÃO SE SUJEITEM às sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais.
  • Ainda traz diversas definições sobre a faixa de domínio de uma rodovia e sobre as obras necessárias de conservação e melhoria, como por exemplo: faixa de domínio; conservação, recuperação e restauração de rodovias já implantadas; melhoramento de rodovias já implantadas; pavimentação de rodovias federais, entre outros.

Justificativa

  • As intervenções executadas em rodovias, ferrovias e portos federais já implantados, são obras e infraestruturas essenciais para o desenvolvimento do País, o que exige segurança jurídica para sua contínua operação.
  • A decisão de construir uma rodovia, uma ferrovia ou um porto, já determina o tipo de uso para o respectivo terreno, sendo que essa decisão possibilita ganhos para o desenvolvimento regional e nacional.
  • A partir de sua instalação, as intervenções adicionais realizadas nesses locais incidem sobre uma parcela do meio ambiente que já tem destinação definida, cujos impactos ambientais já foram admitidos e reconhecidos pela sociedade como necessários, no momento da decisão de construir essas infraestruturas.
  • Assim, ainda que um adequado ordenamento ambiental seja essencial para a própria eficiência da infraestrutura implantada, nem mesmo os interesses da conservação ambiental devem se sobrepor ao interesse socialmente definido para essas áreas.
  • Por esse motivo, o projeto é meritório ao defender que, no caso de intervenções em rodovias, ferrovias e portos implantados, eventuais impactos que causem degradação ambiental não fiquem sujeitos às sanções da Lei de Crimes Ambientais.
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