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SF PLS 411/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 411 de 2016

Autor: Senador Deca (PSDB/PB) Apresentação: 09/11/2016

Ementa: Altera o art. 134 e acrescenta art. 134-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o fracionamento de férias, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAS – Comissão de Assuntos Sociais – –

Principais pontos

  • O Projeto de Lei do Senado (PLS) 411/2016 determina que independentemente de acordo, as férias poderão ser fatiadas, em até duas vezes, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias.
  • O fatiamento das férias poderá ser efetivado mediante acordo escrito, individual ou coletivo e podem ser fracionadas em até três vezes.
  • E o melhor juízo da possibilidade de divisão dos períodos é, nesses casos, do próprio interessado, o trabalhador.

Justificativa

  • Favorável ao projeto nos termos da emenda substitutiva apresentada pelo Senador Wilder Morais que simplifica o PLS e altera apenas a redação do § 1º do art. 134 da CLT.
    • “Art. 134. …………………………………………………………… § 1º Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, as férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, sendo que dois dos períodos não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos, observado o direito do empregado estudante previsto no § 2º do Art. 136. ………………………………………………………………….” (NR)
  • Assim, mantêm-se o cerne do projeto e simplifica-se o propósito do autor, deixando inalteradas todas as demais regras já contidas na CLT, evitando que uma boa ideia possa ser objeto de posterior controvérsia sobre sua aplicação.
  • As relações de trabalho evoluíram e se modernizaram e nem é preciso buscar dados estatísticos. Um trabalhador normal, que tenha constituída uma família, com cônjuge e dois filhos, por exemplo, procurará sempre adaptar seu período de férias ao convívio familiar e ao período escolar. Assim, é natural, que deseje fracionar as férias de tal forma que possa usufruir de um período mínimo com seus familiares.
  • Não há uma razão plausível para proibir o fracionamento, exceto casos extremos. A maioria dos empregados, se consultados, optaria pelo fracionamento das férias.
  • Com esta possibilidade, poderiam administrar melhor as suas viagens e adequar os períodos às demandas familiares.
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