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SF PLS 408/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 408 de 2016

Autor: Senador Ivo Cassol (PP/RO) Apresentação: 08/11/2016

Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar ao sindicato da categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer contribuições, salvo o imposto sindical, aos trabalhadores a ele não filiados.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAS – Comissão de Assuntos Sociais Recebido o Relatório do Senador Paulo Paim, com voto pela rejeição do Projeto. (fls. 08 a 11) Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a CLT para estabelecer que, ressalvada a contribuição sindical, nenhuma outra contribuição poderá ser exigida compulsoriamente de trabalhadores que não sejam filiados ao sindicato da categoria profissional.
    • O trabalhador não filiado ao sindicato somente pagará as contribuições que, previamente ao desconto, concordar que incidam sobre os seus rendimentos.

Justificativa

  • Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente a contribuição prevista em lei pode ser exigida compulsoriamente de todos os membros de determinada categoria profissional, mesmo daqueles não filiados a qualquer sindicato.
  • Portanto, é inviável exigir de trabalhadores não sindicalizados o pagamento de qualquer outra contribuição, senão a sindical.
  • Infelizmente, verifica-se que muitos sindicatos, sob o argumento de fortalecer o sistema sindical exigem de trabalhadores a eles não filiados o pagamento de diversas contribuições, sob os mais diversos títulos.
  • O projeto visa coibir tal prática garantindo ao trabalhador não sindicalizado o direito de somente pagar as contribuições cujo desconto ele previamente esteja de acordo (salvo o imposto sindical).
  • Vale ressaltar que as contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente da sindical, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato.
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