Resumo Executivo – PLS n° 408 de 2016
Autor: Senador Ivo Cassol (PP/RO) | Apresentação: 08/11/2016 |
Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar ao sindicato da categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer contribuições, salvo o imposto sindical, aos trabalhadores a ele não filiados.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | Recebido o Relatório do Senador Paulo Paim, com voto pela rejeição do Projeto. (fls. 08 a 11) | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a CLT para estabelecer que, ressalvada a contribuição sindical, nenhuma outra contribuição poderá ser exigida compulsoriamente de trabalhadores que não sejam filiados ao sindicato da categoria profissional.
- O trabalhador não filiado ao sindicato somente pagará as contribuições que, previamente ao desconto, concordar que incidam sobre os seus rendimentos.
Justificativa
- Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente a contribuição prevista em lei pode ser exigida compulsoriamente de todos os membros de determinada categoria profissional, mesmo daqueles não filiados a qualquer sindicato.
- Portanto, é inviável exigir de trabalhadores não sindicalizados o pagamento de qualquer outra contribuição, senão a sindical.
- Infelizmente, verifica-se que muitos sindicatos, sob o argumento de fortalecer o sistema sindical exigem de trabalhadores a eles não filiados o pagamento de diversas contribuições, sob os mais diversos títulos.
- O projeto visa coibir tal prática garantindo ao trabalhador não sindicalizado o direito de somente pagar as contribuições cujo desconto ele previamente esteja de acordo (salvo o imposto sindical).
- Vale ressaltar que as contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente da sindical, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato.