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SF PLS 388/2009

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 388 de 2009

Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) Apresentação: 03/09/2009

Ementa: Estabelece critérios socioambientais para a produção dos biocombustíveis.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CI – Comissão de Serviços de Infraestrutura Aprovado o relatório favorável à matéria, com a Emenda nº 1-CI, que passa a constituir parecer da Comissão (fls. 11 a 16). Contrária ao parecer do relator
CMA – Comissão de Meio Ambiente
– –

Principais pontos

  • Estabelece critérios socioambientais para a produção dos biocombustíveis, como por exemplo:
    • Condicionar a modernização dos processos produtivos à preservação de empregos;
    • Proibir o uso de trabalho infantil e o trabalho escravo em qualquer etapa do processo produtivo;
    • Só produzir biocombustíveis a partir de matérias-primas que não venham de áreas destinadas a unidades de conservação;
    • As usinas de biocombustível precisam estar certificadas pelo Inmetro, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
    • As etapas da cadeia de produção deverão obedecer a acordos, tratados e convenções e outros protocolos internacionais assinados pelo Brasil.

Justificativa

  • Os mecanismos atuais de certificação já atendem de forma adequada aos mercados internacionais, e foram fruto de intensas discussões e negociações que envolveram todos os atores da cadeia produtiva.
  • Uma certificação governamental referente à sustentabilidade dos biocombustíveis não é conveniente, tampouco necessária, em razão da preocupação e comprometimento do próprio setor.
    • O Brasil já conta com uma das mais rigorosas legislações trabalhista e ambiental, sendo, por si só, importante mecanismo de garantia de boas práticas.
    • Se a modernização de um segmento produtivo, pontualmente, gerar desemprego, cabe ao Estado dar uma solução para esse problema, mas sem inibir o movimento de tornar mais eficiente o processo produtivo.
  • Por fim, certificações devem existir nas relações comerciais entre as partes envolvidas e desde que sejam realizadas por instituições ou entes privados ou organismos multilaterais, admitida a adesão voluntária.
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