Resumo Executivo – PLS n° 381 de 2017
Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) | Apresentação: 05/10/2017 |
Ementa: Dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis com área de até 1 (um) módulo fiscal e para lotes de assentamentos da reforma agrária.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- A regularização ambiental de propriedades situadas em assentamentos rurais e com área de até 1 módulo fiscal poderá ser realizada mediante compensação ambiental, relativamente a passivos ambientais apurados entre 22/07/08 e o início de vigência desta Lei, ou entre 22/12/2014 e 22/12/2016.
- Em assentamentos, os imóveis rurais que detinham, em 25 de maio de 2012, área de até 1 módulo fiscal e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 25 de maio de 2012, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
- O percentual de reserva legal para áreas de assentamentos rurais será definido pela data da implantação e fracionamento do assentamento.
- Salvo se constituída reserva legal coletiva para o assentamento, a regularização ambiental será realizada de forma individualizada para cada lote.
- Suspende todas as autuações e embargos ambientais aplicados em assentamentos rurais envolvendo infrações cometidas antes de 25.05.2012, considerando a inexistência de passivo ambiental.
- Fica dispensada a recomposição da reserva legal de imóveis rurais com até 1 módulo fiscal ocupadas por agricultores familiares, que não sejam titulares de outro imóvel rural, devendo ser preservada ou reconstituída a APP.
- Dispensa a manutenção da RL para lotes da reforma agrária, ocupados por agricultor familiar, que não seja titular de outro imóvel rural, relativamente a assentamentos rurais criados antes da edição da presente Lei, devendo ser preservada ou reconstituída a APP.
Justificativa
- A adoção de medidas eficazes para se implementar a regularização fundiária e ambiental dos lotes de assentamentos rurais e áreas de até 1 (um) módulo fiscal deve ser pensada e conduzida de forma conjunta, em atenção ao princípio da função social da propriedade
- Com as regras atualmente vigentes no Novo Código Florestal, que trata de forma igualitária a regularização ambiental para todas as propriedades rurais com área de até 4 módulos fiscais, há um prejuízo enorme para as pequenas propriedades rurais e lotes da reforma agrária com área de até 1 (um) módulo fiscal, prejudicando a subsistência do agricultor familiar, que em regiões da Amazônia Legal precisaria reflorestar 80% da pequena propriedade rural.
- A grande maioria dos assentamentos rurais possuem graves problemas fundiários e ambientais, o que compromete o desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, formadas essencialmente por pequenos produtores e assentados.
- O projeto é meritório pois visa corrigir a omissão normativa no Novo Código Florestal, com relação à adoção do sistema de compensação ambiental para lotes de assentamentos rurais e para áreas com até 1 (um) módulo fiscal, relativamente a passivos ambientais apurados após 22 de julho de 2008.
- Dessa forma, o projeto é meritório pois inclui, na Lei nº 12.651/2012, dispositivo que regulamente marco legal diferenciado para a definição da reserva legal dentro de lotes de assentamentos rurais e para áreas com até 1 (um) módulo fiscal, visando à regularização de 8.700 assentamentos rurais do Incra, que beneficiaria, aproximadamente, 977.039 famílias em todo o País.