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SF PLS 381/2012

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 381 de 2012

Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) Apresentação: 23/10/2012

Ementa: Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre o financiamento de serviços de assistência técnica e extensão rural.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos – –

Principais pontos

  • Altera a Lei Agrícola, Lei n° 8.171 de 1991, para estabelecer que o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso a serviços essenciais, dentre os quais estão os serviços de assistência técnica e extensão rural.
  • Inclui entre os objetivos da política agrícola a efetiva comunicação das inovações técnicas aos produtores rurais.
  • Acrescenta à Lei Agrícola os conceitos de “extensão rural” e “assistência técnica”.
  • As políticas públicas e ações de assistência técnica e a extensão rural deverão buscar o apoio e a integração de instituições e organizações que exerçam atividades de interesse dos produtores rurais, como por exemplo: as instituições públicas de assistência técnica e extensão rural, pesqueira ou florestal; as organizações dos agricultores familiares que atuam em assistência técnica e extensão rural; e as organizações não governamentais e cooperativas que atuam em assistência técnica e extensão rural.
  • Determina que o Poder Público proverá dotação de recursos na lei orçamentária anual destinada a criação de linha de crédito específica para o financiamento da contratação de tais serviços pelos produtores rurais, de qualquer porte.
  • Inclui o custeio oportuno e adequado da contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural entre os objetivos do crédito rural.
  • A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para o financiamento da contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural em um montante mínimo de 1 % dos recursos totais previstos para o plano de safra.

Justificativa

  • Apenas 9,32% dos 5,175 milhões de estabelecimentos rurais recebem assistência técnica regularmente, além disso, a disponibilidade de recursos federais e estaduais para assistência técnica e extensão rural (ATER) tem sido insuficiente para o atendimento eficaz e continuado de 4,36 milhões de estabelecimentos de agricultores familiares.
  • Tal quadro de atraso na prestação de serviços de Ater e a insuficiência de recursos para o seu financiamento, impõe a reflexão sobre a necessidade do aperfeiçoamento da legislação vigente sobre o assunto.
  • Muitas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do meio rural são ineficazes por que faltam serviços adequados e universalizados de assistência técnica e extensão rural.
  • A assistência técnica e extensão rural, embora prevista na Constituição Federal, está pouco regulamentada na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conhecida como Lei Agrícola.
  • As mudanças propostas visam atualizar a legislação pois pouco adianta o desenvolvimento de novos paradigmas científicos ou de avançadas tecnologias, se nem as tecnologias mais simples chegam ao conhecimento da maioria dos produtores, ou levam muitos anos para serem adotadas.
  • Os agricultores familiares somam 4,36 milhões, portanto, o Poder Público dificilmente conseguirá universalizar assistência técnica e extensão rural gratuita para todos, no curto prazo.
  • Há mesmo um universo significativo de agricultores familiares, mas capitalizados e tecnificados, que possuem capacidade gerencial para a contratação de serviços de ATER pagos.
  • Mesmo os agricultores familiares com menor escala de produção e perfil menos empresarial, poderiam coletivamente contratar tais serviços, através de suas cooperativas e associações
  • Finalmente, o projeto é meritório ao prever a dotação de ao menos 1 % do montante total dos recursos dos planos de safra (Plano Agrícola e Pecuário) na Lei Orçamentária Anual aos serviços de ATER.
  • A título de exemplo, um Plano que preveja R$ 100 bilhões estará reservando no mínimo R$ 1 bilhão para o financiamento da contratação, por produtores rurais, de serviços de Ater com recursos do crédito.
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