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SF PLS 375/2014

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 375 de 2014

Autor: Senadora Ângela Portela (PT/RR) Apresentação: 09/12/2014

Ementa: Dispõe sobre a anistia de agricultores de baixa renda que, para garantir sua segurança alimentar e nutricional, tenham cometido infrações administrativas e penais de menor potencial ofensivo previstas na Lei n° 9.605, de 1998, no período que especifica, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária Recebido, do Senador José Medeiros, o relatório pela aprovação do PLS nº 375, de 2014. (fls. 28/30) Favorável ao parecer do relator
CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da CMA pela aprovação do projeto. Favorável ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Recebido o relatório da Senadora Fátima Bezerra, com voto pela aprovação do Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Estabelece a anistia dos agricultores de baixa renda que, para garantir sua segurança alimentar e nutricional, tenham cometido infrações administrativas e penais de menor potencial ofensivo previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
    • São considerados agricultores de baixa renda aqueles que tenham perfil socioeconômico para serem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
    • As infrações anistiadas são as cometidas quando os agricultores de baixa renda estavam em estado de necessidade e tenham usado recursos naturais apenas para sua subsistência.
    • Serão beneficiados pela Lei todos os agricultores de baixa renda que tenham cometido as infrações mencionadas neste artigo entre 12 de fevereiro de 1998 e 1º de maio de 2014.

Justificativa

  • É pertinente, porquanto visa beneficiar famílias pobres e extremamente pobres que habitam no campo e que fizeram uso de recursos naturais tão somente para sua subsistência.
  • Destaca-se que nem sempre o Estado brasileiro agiu, de modo eficaz, para conscientizar seus cidadãos a respeito da importância da preservação ambiental.
  • Dessa forma, muitas famílias hipossuficientes, sem consciência dos errôneos atos, consumiram recursos naturais de modo inadequado e cometeram infrações administrativas e penais de menor potencial ofensivo previstas na Lei n° 9.605, de 1998, visando garantir sua segurança alimentar e nutricional.
  • O PLS pretende regular essas situações específicas, definindo período para a concessão de anistia às famílias ora mencionadas, ao tempo que estabelece tratamento justo e racional aos segmentos sociais mais vulneráveis do Brasil sem prejuízo da preservação presente e futura das diversificadas flora e fauna de nosso território.
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