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SF PLS 331/2018

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 331 de 2018

Autor: Senador Gladson Cameli (PP/AC) Apresentação: 10/07/2018

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer, como medida a ser preferencialmente adotada, a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos casos que especifica.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer, como medida a ser preferencialmente adotada, a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente à agricultores familiares, extrativistas ou integrantes de povos tradicionais.
  • Em suma: o projeto visa priorizar à agricultores familiares, extrativistas ou integrantes de povos tradicionais que a multa simples (por infração ambiental) possa ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tendo em vista a vulnerabilidade tanto social quanto financeira desses produtores.
  • A multa simples poderá ser convertida através da celebração de termo de compromisso de interrupção da infração, cessação ou reparação dos danos pelos agricultores familiares.

Justificativa

  • Apesar da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9605/98) estabelecer diversos mecanismos para impedir medidas abusivas da parte da autoridade ambiental, observam-se país afora inúmeros casos de multas exorbitantes, impossíveis de serem pagas, sobretudo por pequenos agricultores.
  • Esses produtores, por demora excessiva de autorizações ou mesmo por baixa instrução, cometem infrações ambientais, como desmate de áreas protegidas, para a prática de lavoura de subsistência ou mesmo para a obtenção de uma renda mínima para sua sobrevivência.
  • Evidentemente, não se pode compactuar com a prática de infrações ambientais, no entanto, o combate a essas irregularidades não pode se dar por meio do exercício abusivo da força, nem pela imposição de penalidades desproporcionais à infração.
  • Mais importante que punir é educar, dessa maneira, uma vez cometida uma infração ambiental, nada melhor para o meio ambiente que a reparação dos danos causados.
  • É o que prevê o projeto: dar prioridade a conversão de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente à agricultores familiares, extrativistas ou integrantes de povos tradicionais, categorias sociais que muito têm sofrido com o exercício abusivo da autoridade de alguns agentes ambientais.
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