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SF PLS 330/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 330 de 2016

Autor: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) Apresentação: 08/09/2016

Ementa: Altera a redação do art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para isentar imóveis rurais de novos assentamentos do Programa de Reforma Agrária, com até um módulo fiscal, da obrigatoriedade de constituição de reserva legal.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente Recebido, nesta data, relatório da senadora Eliziane Gama pela rejeição do projeto. Favorável ao parecer do relator
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
– –

Principais pontos

  • Altera o Código Florestal para isentar imóveis rurais de novos assentamentos do Programa de Reforma Agrária, com até um módulo fiscal, da obrigatoriedade de constituição de reserva legal.

Justificativa

  • Mesmo sendo apenas para novos assentamentos com até um módulo, é necessário observar que o país conta uma grande disparidade de tamanhos de módulos fiscais.
    • A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade, sendo, no Brasil, de 5 a 110 hectares. Portanto, pelo projeto, áreas com até 110 hectares, poderiam ficar sem reserva legal, algo que não deve ser admitido.
  • Os benefícios econômicos de se manter uma área de interesse ecológico como as reservas legais podem ser listados em:
    • Fiscais, no qual o proprietário, ao estar em conformidade com a legislação ambiental vigente, recebe isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Lei no. 9.393 de 1966), além de prioridade na aquisição de crédito rural e concessões de benefícios no programa de infraestrutura rural e de fornecimento de mudas ecologicamente adaptadas para recompor a cobertura florestal;
    • Coleta de sementes e produção de mudas de espécies nativas para recomposição de áreas degradadas, como mais uma alternativa de renda;
    • Educação ambiental e ecoturismo podem ser desenvolvidos na área, dependendo da beleza cênica do local e do projeto educativo que se pretende, o que possibilitará a conscientização ambiental e divulgação dos produtos produzidos na propriedade;
    • Apicultura, atividade que, dependendo do tamanho da área, aumentará a produtividade das culturas agrícolas, em função dos serviços ambientais como à polinização; além de disponibilizar ao produtor rural produtos como o mel, o pólen, a geleia-real, entre outros, complementando sua alimentação e possibilitando aumento de renda;
    • Manejo florestal madeireiro mediante autorização do órgão ambiental e
    • Outorga de recursos hídricos (lei de recursos hídricos nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que outorga a cobrança pelo uso da água e redirecionando ao manejo de tal recurso para comitês de bacia, sob supervisão da Agência Nacional de Água – ANA).
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