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SF PLS 325/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 325 de 2016

Autor: Senador Pedro Chaves (PSC/MS) Apresentação: 31/08/2016

Ementa: Altera o art. 254 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para vedar ao pedestre interromper, restringir ou perturbar a circulação em via pública sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Altera o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar ao pedestre interromper, restringir ou perturbar a circulação em via pública sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente.
  • A punição será de multa com multiplicador de 20 vezes, que sobe para 60 quando aplicada sobre os organizadores da conduta.
  • A multa é dobrada em caso de reincidência no período de um ano.

Justificativa

  • O Código de Trânsito Brasileiro define, em seu art. 1º, o trânsito como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
    • Como se vê, a norma tem diversos dispositivos direcionados aos pedestres, como parte que são do sistema de trânsito, portanto, os dispositivos se encaixam perfeitamente na lei que regula o trânsito.
  • O direito constitucional de ir e vir, previsto no art. 5º, inciso XV da nossa Carta Magna, pode ser desrespeitado tanto por protestos promovidos por caminhoneiros, quanto por aqueles organizados por pedestres.
  • Dessa forma, não há que se falar em ofensa à liberdade de expressão e manifestação, pois quando exercida ao arrepio da lei, ofende frontalmente outra liberdade também garantida ao cidadão.
  • Portanto, é urgente que o Parlamento possa discutir com mais veemência esse tema, que tem causado inúmeros transtornos à coletividade em nosso país.
  • Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e merece prosperar.
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