Resumo Executivo – PLS n° 325 de 2016
Autor: Senador Pedro Chaves (PSC/MS) | Apresentação: 31/08/2016 |
Ementa: Altera o art. 254 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para vedar ao pedestre interromper, restringir ou perturbar a circulação em via pública sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Altera o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar ao pedestre interromper, restringir ou perturbar a circulação em via pública sem autorização do órgão ou entidade de trânsito competente.
- A punição será de multa com multiplicador de 20 vezes, que sobe para 60 quando aplicada sobre os organizadores da conduta.
- A multa é dobrada em caso de reincidência no período de um ano.
Justificativa
- O Código de Trânsito Brasileiro define, em seu art. 1º, o trânsito como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
- Como se vê, a norma tem diversos dispositivos direcionados aos pedestres, como parte que são do sistema de trânsito, portanto, os dispositivos se encaixam perfeitamente na lei que regula o trânsito.
- O direito constitucional de ir e vir, previsto no art. 5º, inciso XV da nossa Carta Magna, pode ser desrespeitado tanto por protestos promovidos por caminhoneiros, quanto por aqueles organizados por pedestres.
- Dessa forma, não há que se falar em ofensa à liberdade de expressão e manifestação, pois quando exercida ao arrepio da lei, ofende frontalmente outra liberdade também garantida ao cidadão.
- Portanto, é urgente que o Parlamento possa discutir com mais veemência esse tema, que tem causado inúmeros transtornos à coletividade em nosso país.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e merece prosperar.